09/02/2010
Liminar suspende restituição antecipada de parcelas pagas para desistentes de consórcio
O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal
de Justiça, suspendeu liminarmente todos os processos que tramitam em Juizados
Especiais Cíveis de Muriaé (MG) envolvendo a desistência e restituição
antecipada de parcelas pagas por participantes de um determinado grupo de
consórcio administrado pela Caixa Consórcios S.A.
A reclamação foi ajuizada contra decisão da Turma Recursal dos Juizados
Especiais da Comarca de Muriaé, que determinou a restituição imediata das
parcelas. A empresa sustentou que a jurisprudência do STJ determina que, em
caso de desistência do plano de consórcio, a restituição aos participantes
será feita em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para
o encerramento do respectivo grupo.
Aplicando a Resolução n. 12 do STJ, editada em dezembro de 2009, o ministro
entendeu que existe risco potencial para a continuidade do grupo, pois
dependendo da contribuição dos consorciados, o levantamento de prestações de
forma antecipada pelos desistentes afeta aqueles que continuam no grupo e o
sucesso dos objetivos do contrato por eles firmado.
Além de suspender a tramitação dos processos que sejam do mesmo grupo indicado
nos autos e que tenham controvérsia semelhante, a liminar abriu prazo de 30
dias para manifestação dos interessados e de cinco dias para o autor da ação
principal, Alexandre Campos Puchetti. O ministro também solicitou informações
ao presidente da turma recursal e concedeu vista ao Ministério Público
Federal.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95874