05/02/2010
Pró Genéricos pode ser assistente do INPI em processo sobre patente de medicamento
A Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos
Genéricos Pró Genéricos pode atuar como assistente do Instituto Nacional de
Propriedade Industrial (INPI) em processo que discute a prorrogação da patente
de medicamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
A autorização da assistência foi questionada em recurso especial apresentado
pelo laboratório Sanofi Synthélabo, que move uma ação contra o INPI para
prorrogar a vigência da patente do produto clopidogrel hidrogenossulfato.
Trata-se do medicamento de nome comercial Plavix, usado no tratamento de
trombose arterial.
O laboratório Sanofi Synthélabo afirma que o prazo inicial da patente foi
prorrogado na França, onde foi originalmente obtida, e que essa extensão
também deveria ser aplicada à patente no Brasil. No decorrer do processo, a
Pró Genéricos teve autorização para ser assistente do INPI no caso. O
laboratório sustenta violação ao artigo 50 do Código de Processo Civil (CPC),
sob o argumento que a associação não pode ser assistente no processo por não
possuir interesse jurídico, mas meramente econômico.
De acordo com o artigo 50 do CPC, pode atuar como assistente o terceiro que
tiver interesse jurídico em auxiliar uma das partes a vencer o processo. Para
a relatora, ministra Nancy Andrighi, esse interesse jurídico que viabiliza o
deferimento do pedido de assistência estará configurado quando os resultados
do processo puderem afetar de algum modo a esfera de direitos de quem pretende
intervir no caso como assistente.
A ministra ressaltou que, para a configuração desse interesse jurídico, não se
exige que o terceiro possua uma efetiva relação jurídica com o assistido.
Basta a possibilidade de que alguns direitos seus sejam atingidos pela decisão
judicial que será proferida no processo.
Na hipótese dos autos, a assistente é uma associação composta por indústrias
de medicamentos genéricos, que busca auxiliar o INPI a evitar a prorrogação do
prazo de patente de medicamentos. Desse modo, ela busca viabilizar que seus
associados possam produzir o remédio objeto da patente. Para a relatora, é
certo que o resultado desse processo poderá causar prejuízos juridicamente
relevantes aos associados da recorrida, de forma que está configurado o
interesse jurídico.
Quanto à alegação de interesse meramente econômico, Nancy Andrighi afirmou que
o interesse jurídico poderá vir acompanhado de alguma repercussão econômica,
mas essa circunstância não terá, necessariamente, o poder de desnaturá-lo.
No caso julgado, o que a Pró Genéricos busca, ponderou a relatora, “é a
extinção do seu dever de abster-se de produzir o medicamento ao qual faz
referência a patente, e não o recebimento de qualquer quantia que lhe seja
devida por alguma das partes”.
Dessa forma, “para além do proveito econômico que futuramente possa advir da
eventual produção do medicamento, o que está em discussão nesse processo é a
prerrogativa de livre produção, questão eminentemente jurídica e sobre a qual
repousa, de maneira exclusiva, a controvérsia nele veiculada”, afirmou a
ministra.
Seguindo as considerações da relatora, a Terceira Turma negou provimento ao
recurso por unanimidade.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95827