05/02/2010
STJ invalida cláusula de exclusão de transplante feito no exterior
A seguradora não pode limitar as alternativas de
tratamento quando a vida do paciente está em risco. Por isso, a Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) invalidou cláusula de exclusão de
transplante de órgãos de um contrato de seguro-saúde. Os ministros levaram em
consideração a peculiaridade de ter o segurado se submetido a tratamento
complexo, que incluía a probabilidade – e não a certeza – da necessidade do
transplante.
A relatora do recurso foi a ministra Nancy Andrighi. Ela destacou que o
procedimento foi utilizado para salvar a vida do paciente, “bem mais elevado
no plano não só jurídico, como também metajurídico”. De acordo com a relatora,
o objetivo do contrato é garantir a saúde, desde que esteja prevista nele a
cobertura à determinada doença. “A seguradora se obriga a indenizar o segurado
pelos custos com o tratamento adequado desde que sobrevenha a doença, sendo
esta a finalidade fundamental do seguro-saúde”, explicou.
A ministra observou que “somente ao médico que acompanha o caso é dado
estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura e amenizar os
efeitos da enfermidade”. Quanto à cláusula excludente de transplante, a
ministra considerou que se trata de desvantagem exagerada ao segurado.
“Cercear o limite da evolução de uma doença é o mesmo que afrontar a natureza
e ferir, de morte, a pessoa que imaginou estar segura”, disse a ministra. A
decisão foi unânime.
O processo
O paciente ajuizou uma ação de cobrança e pedido de indenização por danos
materiais e morais, em razão do descumprimento do contrato de assistência
médico-hospitalar com a Marítima Companhia de Seguros Gerais. O paciente
afirmou que a cobertura dos custos de tratamento hepático e posterior
transplante e “retransplante” de fígado foi negada pela seguradora. Para o
paciente, as cláusulas contratuais que justificariam a não-cobertura teriam
caráter nitidamente abusivo, sendo, portanto, nulas.
Em 1996, o paciente começou a sentir os primeiros indícios de um problema
hepático. Foram tentados tratamentos no Brasil, sem sucesso. Encaminhado ao
exterior, foi diagnosticada “cirrose de Laennec” comprometendo-lhe o fígado. O
tratamento foi feito no Jackson Memorial Hospital, da Universidade de Miami,
Estados Unidos. O custo do tratamento foi de US$ 967.218,75, entre outros
gastos que se seguiram.
Ante a negativa da seguradora de cobrir as despesas de depósitos exigidas pelo
hospital, o paciente teve de vender todos os seus bens, inclusive sua empresa.
Parentes também ajudaram, vendendo bens. O tratamento foi iniciado em 1998, e
previa transplante de fígado somente de fosse necessário, o que foi preciso,
com urgência, naquele mesmo ano, para salvar a vida do paciente. O órgão foi
rejeitado e, quase quatro meses depois, ele passou por um retransplante.
O saldo devedor com o hospital ficou em torno de US$ 332.569 e o paciente
viu-se na iminência de sofrer ação de cobrança. Em primeira instância, o
pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a seguradora a
reembolsar cerca de US$ 670 mil e a indenizar o dano moral no valor de R$ 861
mil. O juiz declarou nulas duas cláusulas que impunham limites e critérios aos
ressarcimentos e outra que excluía a cobertura de transplante de fígado.
A seguradora recorreu, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou
parcialmente a decisão. Afastou o dano moral e a abusividade das cláusulas que
se referiam aos ressarcimentos, mas manteve a nulidade daquela que excluía da
cobertura o transplante. Seguiu, então, o novo recurso, dessa vez ao STJ, que
o proveu.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95830