26/01/2010
Companheira contemplada em testamento não tem direito a usufruto
Não tem direito ao usufruto vidual a companheira que foi
contemplada em testamento com bens de valor superior ou igual àqueles sobre os
quais recairia usufruto. O entendimento unânime da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça é o de que, tendo sido legado à companheira, por
unanimidade, conheceu e deu provimento à recorrente, que neste caso era o
inventariante, que, mediante compromisso legal, assumiu a administração da
herança até que a partilha dos bens fosse feita, contra decisão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
Em primeira instância, o juízo de direito da 3ª Vara de Família negou o pedido
de usufruto formulado pela companheira, uma vez que ela havia sido contemplada
no testamento. Insatisfeita, ela entrou com recurso ao TJRS, o qual decidiu
que persistia o direito ao usufruto sobre a quarta parte da herança, ainda que
a companheira tivesse sido contemplada com o testamento, não estando esse
direito condicionado à necessidade econômica da beneficiária.
A decisão levou o inventariante a ingressar com recurso ao STJ contra a
decisão do tribunal. Segundo ele, a decisão divergiu de interpretação de
artigo do Código Civil de 1916. Sustentando a inexistência de direito da
companheira ao usufruto legal, em razão de ter sido ela contemplada em
testamento com a parte superior ao que lhe tocaria como usufrutuária.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que havia controvérsia em
julgados do STJ sobre o tema. Uma da Terceira Turma, que confirma a decisão do
TJRS, e outra da Quarta Turma, a qual acolhia a pretensão da recorrente. Ao
decidir, o ministro entendeu ser evidente que o usufruto legal tem por
finalidade guardar o mínimo necessário ao companheiro ou cônjuge que não
possui, obrigatoriamente, parte em herança do falecido, como no caso de
casamento com separação parcial ou total de bens, em sucessões abertas na
vigência do CC de 1916. Entendimento diverso poderia esvaziar o direito à
sucessão dos herdeiros legítimos ou necessários, os ascendentes e os
descendentes, pois o cônjuge teria a propriedade plena do seu legado, mais o
usufruto em relação aos outros bens.
Além disso, completa o relator, por mais pacífica que seja a jurisprudência,
segundo a qual o direito de usufruto independe da situação econômica do
cônjuge, isso não significa que a parte hereditária deva ser desconsiderada
por completo.
“Tendo sido legado à companheira do falecido propriedade equivalente à que
recairia eventual usufruto, tem-se que tal solução respeita o que dispõe o
artigo 1.611, parágrafo primeiro, do Código Civil de 1916, uma vez que,
juntamente com a deixa testamentária de propriedade, transmitem-se, por
consequência, os direitos de usar e fruir da coisa, na proporção exigida pela
lei”, concluiu o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95672