26/01/2010
Presidente do STJ suspende instalação de quiosques na orla marítima de Itapema (SC)
O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu decisão que permitia a instalação
provisória de quiosques na orla marítima do município de Itapema (SC), no
período de novembro de 2009 a abril de 2010. A municipalidade recorreu de
decisão liminar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A liminar do TJSC determinou ao município que disponibilizasse, no prazo de 10
dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, “instalações adequadas ao
funcionamento das ‘cantinas’ até o período de 30/4/2010, com fornecimento de
água e luz, observando-se as disposições estabelecidas no Termo de Ajustamento
de Conduta (TAC) e as mesmas considerações do acordo celebrado temporadas
passadas”.
No STJ, o município sustentou que a área destinada à realização das
instalações é objeto de contrato de cessão celebrado com a União, do qual
consta vedação expressa de ocupação onerosa. Afirmou, também, que o imóvel
cedido foi revitalizado, de forma a preservar o meio ambiente e utilizar
corretamente o solo urbano, estando ainda pendentes de finalização as
melhorias previstas no TAC.
Afirmou, ainda, o município que, “iniciada a exploração comercial da orla,
estará rescindindo o contrato de cessão não onerosa”, o que compromete,
“irremediavelmente, a execução do projeto denominado ‘Parque Calçadão’. Por
fim, alegou que as populações fixa e sazonal não anuirão, por certo, com a
transformação de um sítio de inclusão social e lazer em espaço de exploração
comercial, privilegiando interesses de alguns particulares em detrimento da
coletividade”.
Ao decidir, o presidente do STJ ressaltou que a determinação judicial do TJSC
impõe, em prazo exíguo, providências que necessariamente terão efeitos
nefastos ao meio ambiente e à população de um modo geral. “Nesse sentido,
privilegia interesse privado em detrimento do interesse público, que, na
presente medida, deve ser preservado”, afirmou.
O ministro destacou, também, que a obra de regularização da orla marítima,
objeto do TAC, ficará evidentemente prejudicada pela instalação dos quiosques
de maneira provisória, podendo, de fato, ocorrer a rescisão do contrato com
danos evidentes à municipalidade.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95673