21/01/2010
Venda ad corpus de imóvel não gera abatimento do valor contratado
Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça julgou que a venda de imóvel como coisa certa e discriminada, tendo
sido apenas exposta a referência às suas dimensões, não gera direito ao
comprador de reclamar a rescisão do contrato ou abatimento proporcional do
preço. A ação foi proposta por empresa empreiteira que firmou contrato com
proprietários de imóvel situado no município de Estrela do Indaiá, em Minas
Gerais.
Segundo a empreiteira, autora da ação, no contrato o preço ajustado foi de R$
371,57 por hectare, totalizando R$ 650 mil o preço da propriedade, a qual,
media exatos 1.749,29 ha. Porém, após o pagamento parcial, foi realizada
perícia técnica no local para a medição da área, ficando constatado que o
imóvel possuía apenas 1.019 90 ha. A empresa, insatisfeita, ajuizou ação, em
primeira instância, com o objetivo de abater no preço o equivalente à
diferença de área (R$ 271.019,44), sendo R$ 150 mil mediante anulação de notas
promissórias em aberto, e o restante, R$ 121.019,44, mediante restituição em
dinheiro.
O juiz de direito da comarca de Dores do Indaiá (MG) julgou improcedente o
pedido, por entender que se trata de venda ad corpus (com os limites e
confrontações conhecidos por ambos os contratantes e colocados na descrição do
título) e não por ad mensuram (medida por hectare). Sentença mantida por
maioria no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ficando vencido o voto que
reconheceu a venda por hectare, considerando cabível o abatimento do preço
postulado pelos autores.
Ao recorrer contra o acórdão do TJMG, a empresa alegou ofensa ao artigo 1.136
do Código Civil de 1916, tendo em vista restar evidente que a compra do imóvel
não ocorreu na modalidade ad corpus, mas sim ad mensuram, conforme solução
proposta pelo voto vencido do tribunal. A empreiteira entende, por fim, ser
aplicável a regra do parágrafo único do referido artigo do CC, uma vez que foi
ultrapassado o limite de 5% previsto na regra.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, não reconheceu a violação ao artigo
1.136 do CC. O ministro considerou que o tribunal mineiro ao reconhecer que a
extensão da área era irrelevante para o negócio realizado entre as partes o
fez com base nas provas colhidas e exaustivamente apreciadas, cuja análise e
proibida ao STJ em razão de sua súmula 7 e também da súmula 5, a qual impede a
apreciação de cláusulas contratuais em recurso especial.
Já em relação à presunção contida no parágrafo único do artigo 1.136 do CC, de
que a referência à área de imóvel vendido é meramente enunciativa se a
discrepância não ultrapassa 5%, o ministro entendeu que não levaria à
conclusão de que se ultrapassado esse percentual, resultaria venda por
hectare. No mesmo sentido, é o entendimento do ministro do Supremo Tribunal
Federal, Orozimbo Nonato, ao julgar caso semelhante no STF.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95632