21/01/2010
Decisão do ministro Campbell movimentou a capital mineira em 2009
O ministro Mauro Campbell Marques, integrante da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi o responsável – no ano de
2009 - por uma decisão que, literalmente, movimentou a quarta maior cidade do
país: a capital de Minas Gerais, Belo Horizonte. O ministro foi relator do
recurso especial que decidiu que a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo
Horizonte (BHTrans) não tem competência para aplicar multas aos infratores de
trânsito, levantando, dessa forma, um assunto que chamou a atenção da
sociedade brasileira como um todo.
O recurso em questão foi interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG)
contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (o TJMG). O tribunal
tinha decidido pela competência da BHTrans para a aplicação de tais multas. Em
seu voto, acompanhado por unanimidade pelos colegas, Campbell Marques deu
provimento ao recurso do MPMG e afirmou que “o Poder Público não pode passar
essa função a particulares”. Além disso, ressaltou que a BHTrans também não
pode multar os motoristas, uma vez que a empresa não tem poder de polícia e
nem é autorizada pelo Código de Trânsito Brasileiro.
No entender do ministro, “o controle das multas por particulares estaria
comprometido pela busca do lucro, na aplicação de penalidades para aumentar a
arrecadação”. Segundo explica, “as atividades que envolvem a consecução do
poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos:
legislação, consentimento, fiscalização e sanção. E somente os atos relativos
ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à
legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público”.
Improbidade
Mas esse não foi o único entendimento do ministro que
chamou a atenção ao longo do ano de 2009. Também em voto relatado por Mauro
Campbell Marques, o STJ reconheceu em parte e negou provimento a recurso
especial que tinha como objetivo mudar decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) referente a ação civil pública por improbidade administrativa. A
referida ação foi movida contra o prefeito de um município paulista, por este
ter realizado, sem concurso público, contratação temporária de merendeiras.
Prevaleceu na votação a avaliação do ministro de que se alguém for acusado
numa ação civil pública por improbidade administrativa, a sentença imposta não
deve ser apenas o dever de ressarcir os cofres públicos, e sim a aplicação de
uma sanção. Ao apresentar o recurso, a defesa do prefeito argumentou que na
sentença proferida pelo TJSP houve desproporcionalidade na sanção de
ressarcimento aplicada, pelo fato de que não teria existido dano ao erário,
tampouco ganho patrimonial revertido a favor do prefeito.
Com a alegação, ainda, de que as partes teriam agido de boa fé, a defesa pediu
que a conseqüência da ação civil pública passasse a ser “apenas e tão somente
a anulação do ato administrativo impugnado”.
Segundo o ministro, no entanto, houve um engano por parte da sentença
proferida que usou o termo “sanção de ressarcimento”. Campbell Marques afirmou
que as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ já se posicionaram no
sentido de que, caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode
ser considerado propriamente uma sanção, senão uma consequência imediata e
necessária do ato combatido. “Por esta razão, não se pode excluí-lo, a
pretexto de cumprimento do paradigma da proporcionalidade das penas”, afirmou.
“O ressarcimento é apenas uma medida ética e economicamente defluente do ato
que macula a saúde do erário; as outras demais sanções é que podem levar em
conta a gravidade da conduta ou a forma como o ato ímprobo foi cometido, além
da própria extensão do dano”, colocou.
Diante disso, explicou ele, a sentença não pode fixar o valor a ser ressarcido
em montante superior ao do dano efetivamente suportado pelo Poder Público.
Motivo pelo qual, em seu voto, manteve a condenação pecuniária total imposta
ao acusado, mas mudou os termos da sentença, que ficou da seguinte forma:
“ressarcimento integral do dano causado, eventualmente, se o dano for menor
que o montante de cinco vezes a remuneração do prefeito, remanesce a
condenação pelo saldo a título de multa civil”.
Execução
Em outro caso, coube ao mesmo ministro relatar recurso
especial cujo objetivo era decidir se o município de Natal (RN) poderia ser
alvo de execução fiscal em razão de dívidas não tributárias contraídas pela
Companhia de Serviços Urbanos de Natal, a Urbana – sociedade de economia mista
controlada por aquela prefeitura. O recurso foi interposto pela Fazenda
Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
Inicialmente, a decisão do TRF5 considerou cabível a utilização de execução
fiscal contra o ente político, por entender que a empresa não dispõe de bens
suficientes para saldar a dívida. Depois, no entanto, em sede de apelação, o
TRF5 reformou a sentença, enfatizando que a responsabilidade subsidiária
prevista na Lei n. 6.404/76 – a Lei das Sociedades Anônimas – somente se
caracterizaria com o esgotamento dos recursos do devedor principal, ou seja: a
própria Urbana. E isso, de acordo com o tribunal, não foi demonstrado nos
autos, uma vez que teria sido constatado que a empresa executada possuía
diversos bens penhoráveis, não se justificando, portanto, a responsabilidade
subsidiária da municipalidade de Natal.
Para o ministro Campbell Marques, apesar da interpretação do tribunal, era
apenas subsidiária a responsabilidade da pessoa jurídica controladora pelas
obrigações da companhia de economia mista, “sendo que o TRF5 concluiu que, na
hipótese dos autos, não estava demonstrado o esgotamento dos bens penhoráveis
da empresa controlada a fim de possibilitar a responsabilidade subsidiária do
município”, afirmou. Ele conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe
provimento. Argumentou que “seria imperiosa a comprovação ou não da
inexistência de bens penhoráveis da empresa controlada para mudar a orientação
adotada pelo tribunal de origem, um procedimento que não é da competência do
STJ”.
Compra e venda
A responsabilidade pelo pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) na execução fiscal em compromisso de compra e venda
foi mais um assunto considerado relevante para os cidadãos e relatado pelo
ministro. Campbell Marques entendeu que, conforme a jurisprudência do STJ, em
caso de um imóvel que seja alvo de negócio jurídico visando à transmissão da
propriedade (no caso, compromisso de compra e venda), a responsabilização pelo
pagamento do IPTU deve ser dos dois lados – tanto do proprietário (vendedor)
quanto do comprador.
O ministro partiu dessa interpretação ao relatar recurso especial sobre o
tema, considerado representativo de controvérsia e por isso julgado sob o rito
da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008). O recurso em questão foi
interposto pelo município de São José dos Campos, em São Paulo, contra decisão
do Tribunal de Justiça daquele estado (TJSP), que proferiu acórdão referente à
execução fiscal pelo débito com o IPTU num determinado terreno. O município
argumentou, no recurso, que o compromisso de compra e venda não retira a
responsabilidade do proprietário – a empresa Ximango Incorporações
Imobiliárias – sobre os débitos de IPTU relativos ao imóvel que é objeto do
contrato, já que a propriedade somente é transferida após o registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Conforme o ministro relator, havendo mais de um contribuinte responsável pelo
pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar
prioritariamente por um deles. Porém, caso a lei aponte ambos ou não aponte
qualquer um deles, a escolha será da autoridade tributária. Sendo assim, só
poderá haver exclusão da responsabilidade de um dos proprietários do imóvel da
qualidade de contribuinte do IPTU se a própria legislação municipal retirar
sua responsabilidade. Como não existe esse tipo de menção na lei municipal,
foi dado provimento ao recurso.
Terrenos de Marinha
Os terrenos de marinha também foram alvo de decisão
relatada pelo ministro. Campbell Marques deu provimento a recurso especial
interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª.
Região (TRF4), que havia assegurado o pagamento de parcelas da taxa de
ocupação de um terreno, referente ao exercício de 2007, sem o respectivo
aumento imputado pela Administração Pública.
Conforme a interpretação do TRF4, “para que haja reavaliação de imóvel para
fins de cobrança de taxa de ocupação de terreno de marinha, impõe-se o
respeito à garantia do devido processo legal, com a notificação dos
ocupantes”. O entendimento do ministro, no entanto, é de que o caso em questão
não se trata de imposição de deveres ou ônus ao administrado, mas de
atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha.
Segundo ele, à luz da Lei n. 9.784/99 (que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal) e da jurisprudência desta Corte
Superior, a classificação de certo imóvel como terreno de marinha, “esta sim
depende de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla
defesa, porque aí há, na verdade, a imposição do dever”. Mas, ao contrário, a
atualização das taxas de ocupação – que se dá com a atualização do valor venal
do imóvel – “não se configura como imposição ou mesmo agravamento de um dever,
mas sim recomposição de patrimônio, devida na forma da lei”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95636