19/01/2010
Simples autorização em fiança não torna cônjuge fiador
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu, por unanimidade, que a fiança -, cuja validade depende da outorga
uxória (o consentimento de um dos cônjuges) -, quando prestada por pessoa
casada em comunhão de bens, não se confunde com a fiança conjunta. Esta se
qualifica quando ambos se colocam como fiadores. A questão foi apreciada em
recurso especial interposto por esposa, que apôs sua assinatura no contrato de
locação simplesmente para pôr-se de acordo com a fiança prestada pelo seu
marido.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), onde corre o feito, manteve
decisão monocrática de primeira instância, declarando a legitimidade da esposa
para figurar no polo passivo da execução. Decisão fundamentada nos termos de
que, ao assinar o contrato de locação no espaço do primeiro fiador e havendo
reconhecimento de firma dessa assinatura, ela se obrigou como fiadora da
relação locatícia.
No recurso ao STJ, a esposa argumentou que o julgado do TJRS limitou-se apenas
a reafirmar os termos da decisão de primeira instância, sem examinar os
fundamentos dela. Por fim, argumentava violação do artigo 1.483 do Código
Civil, uma vez que ela não figurava no espaço do contrato de locação como
fiadora e, existindo dúvida acerca dessa circunstância, deveria ter sido o
contrato interpretado restritivamente, uma vez que a fiança não admite
interpretação extensiva.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao analisar o recurso, entendeu
que o contrato de fiança deve sempre ser interpretado restritivamente e nenhum
dos cônjuges pode prestar fiança sem a anuência do outro, exceto no regime
matrimonial de separação patrimonial absoluta e, no caso, ficou claro que quem
figura como fiador é somente o esposo. Para se aperfeiçoar a garantia de
fiador, é necessária a autorização da esposa, o que se deu quando ela assinou
no contrato. No entanto, a assinatura da esposa não implicou ser ela parte
legítima para responder à ação de execução.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95606