19/01/2010
STJ não julga mandado de segurança contra atos de outros tribunais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem competência
para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de
outros tribunais ou dos respectivos órgãos. Com esse entendimento, o
presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha,
indeferiu o pedido de um candidato aprovado no concurso público do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) para ocupar o cargo de Oficial Judiciário.
O candidato impetrou mandado de segurança no STJ alegando que o TJMG não
realizou a convocação e apenas respondeu, sem clareza, a um ofício encaminhado
pelo aprovado. Assim, sustentou que possui direito líquido e certo de posse ao
cargo de Oficial Judiciário por ter sido aprovado na cota destinada aos
portadores de deficiência.
Em sua decisão, o ministro Cesar Asfor Rocha, destacou que a competência do
STJ é de julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data
contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal (artigo 105, inciso I, alínea b, da
Constituição Federal). Nesse sentido, Asfor Rocha rejeitou o recurso sob
fundamento de violação ao enunciado da Súmula 41 do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95611