18/01/2010
Multas cobradas pela Fazenda Nacional não seguem o regime tributário
Os débitos que não são provenientes do inadimplemento de
tributos não se submetem ao regime tributário previsto no Código Tributário
Nacional (CTN), pois estes apenas se aplicam a dívidas tributárias, ou seja,
que se enquadrem no conceito de tributo constante do CTN. A decisão é da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido da
Fazenda Nacional contra um devedor tributário.
A Fazenda recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região que entendeu que o artigo 185-A do CTN não tem aplicabilidade ao caso
concreto, já que é dirigido ao devedor tributário e a execução fiscal foi
ajuizada, conforme se comprova na certidão de dívida ativa para a cobrança de
multa, ou seja, crédito da Fazenda Nacional de natureza não tributária.
A Fazenda sustentou que a dívida ativa, tributária ou não tributária, é
crédito da Fazenda Pública, logo não há respaldo legal para afastar a
incidência do artigo 185-A do CTN à execução de dívidas de origem não
tributária, como no caso dos autos, cujo crédito é oriundo de multa. Afirmou,
ainda, ser incorreto o entendimento do TRF4 de que o artigo do CTN aplica-se
apenas às execuções de débitos de natureza tributária.
Ao decidir, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o fato de a
Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/91) estabelecer que os débitos de
natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com
que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a
ter natureza tributária. Isso, simplesmente, porque são oriundos de relações
outras, diversas daquelas existentes entre o Estado, na condição de
arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação
tributária.
Por fim, o ministro ressaltou que a leitura do artigo 185-A do CTN evidencia
que apenas o devedor tributário pode ter a indisponibilidade de seus bens
decretada.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95589