15/01/2010
Aquisição de energia elétrica não gera créditos de IPI
Apesar de poder ser considerada insumo industrial, a
eletricidade não se enquadra no conceito de produto intermediário e não gera
os créditos para compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Esse foi o entendimento, unânime, da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em processo relatado pela ministra Eliana Calmon, no qual uma
empresa do Paraná recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4).
Para o TRF4, os valores relativos à energia elétrica não geram créditos para o
IPI. No STJ, a defesa da empresa alegou que a energia elétrica seria consumida
no processo de produção e se caracteriza como mercadoria, estando inclusive
sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Também
alegou que teria havido erro na correção monetária de créditos concedidos por
outras razões além do IPI, já que essa se limitou a atualizar apenas
temporalmente.
No seu voto, a ministra Eliana Calmon observou que a eletricidade não gera
direito ao crédito do IPI, pois não se identifica a ligação efetiva entre o
seu consumo e o produto final, não sendo considerado valor agregado à
mercadoria. A relatora considerou que a eletricidade não se enquadra como
produto intermediário, ou seja, aquele que se situa entre a matéria-prima e o
resultado final e que atua para modificar a primeira.
A ministra Eliana Calmon esclareceu que o ICMS incide na circulação da
mercadoria e o IPI se restringe a produtos industrializados. Para a
magistrada, a eletricidade não resulta de um processo de produção, mas sim de
“extração” de energia para uso em fábricas, máquinas etc. “Ademais, ainda
sobre o prisma da não cumulatividade, é flagrante a não incidência de IPI na
aquisição de energia elétrica”, ponderou.
Quanto ao cálculo da correção monetária, a ministra apontou que jurisprudência
do Tribunal é pacífica quando se trata da correção monetária em créditos
escriturais (contábeis). Esta correção só seria aceitável se a Fazenda, de
forma ilegítima, impõe óbice ao pagamento dos créditos. No caso, foi a
empresa, e não o Fisco, que recorreu. Com essa fundamentação, a magistrada
negou os pedidos da empresa.
A empresa recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95571