14/01/2010
Multa pela não apresentação do DIF Papel Imune é calculada por mês de atraso
A multa pela não apresentação da Declaração Especial de
Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF- Papel Imune) é
calculada por mês calendário de atraso. Com esse entendimento, a Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou que a multa é devida por
declaração não entregue, sendo irrelevante a periodicidade ou o tempo
decorrido entre o vencimento até sua entrega.
O registro especial para a utilização de papel imune de tributação é concedido
pela Receita Federal para gráficas e editoras que realizam operações com papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. A legislação determina
que os estabelecimentos beneficiados pela isenção devem apresentar a DIF-
Papel Imune trimestralmente até o ultimo dia útil dos meses de janeiro, abril,
julho e novembro, sob pena de aplicação de multa.
A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada pelos fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos inscritos no registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
No caso julgado, a Valgraf Gráfica e Editora Ltda. foi
multada em R$ 210 mil por não ter apresentado a DIF por oito trimestres (3º
trimestre de 2002 ao 2º semestre de 2004), tendo como base o vencimento do
prazo de cada mês calendário. Em grau de apelação, o Tribunal reduziu o valor
da multa para R$ 12 mil
Para o TRF4, a multa deve incidir uma única vez para cada mês calendário, ou
seja, se a periodicidade da apresentação é trimestral, a multa deve ser
aplicada para cada trimestre calendário. A Fazenda Nacional recorreu ao STJ,
sustentando que a multa é cumulativa pelo número de meses de atraso.
Segundo o relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, a multa pelo não
fornecimento de informações sobre os três meses anteriores à declaração é
estabelecida pelos artigos 57 da MP 2.158/2001 e 505 do Decreto 4.544/2002. Em
seu voto, ele destacou que a legislação estipula que a DIF deve ser
apresentada até o ultimo dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, e
que a multa incide sobre os meses calendário de atraso na entrega de cada
declaração.
Por exemplo, se a declaração deveria ter sido entregue em janeiro, mas o foi
só dia 1 de abril, há dois meses calendário de atraso na entrega, devendo a
multa ser calculada sobre cada mês de atraso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95555