11/01/2010
Acusado de aplicar golpe do bilhete premiado em idoso tem habeas corpus negado
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou habeas-corpus a réu denunciado por estelionato contra pessoa com mais de
70 anos - delito previsto no art. 171 e art. 61, h, do Código Penal Brasileiro
(CPB). O acusado foi preso em flagrante, em junho de 2008, cometendo o golpe
conhecido como ‘conto do bilhete premiado’ contra uma vítima de 89 anos.
A defesa ingressou com pedido de habeas-corpus no STJ contra a decisão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que manteve a prisão preventiva
do denunciado. Segundo a defesa, o TJRJ levou em consideração as sete
anotações na folha de antecedentes para a manutenção da prisão do acusado e
que estes não podem ser utilizados como fundamento para a detenção.
De acordo com o parecer ministerial, o acusado vivia a fraudar o patrimônio de
cidadãos e comprometendo a paz social. O denunciado foi preso em flagrante
quando aplicava o golpe do ‘bilhete premiado’ que foi agravado porque a vítima
tinha mais de 60 anos. Durante a prisão foi apreendido a quantia de U$
35.389,00 (trinta e cinco mil e trezentos e oitenta e nove dólares). O que
caracterizava ‘a conduta desviada’ e a possibilidade de reiterar a conduta
criminosa.
O ministro relator, Napoleão Nunes Maia, salientou a periculosidade do
acusado, que é reincidente em crimes contra o patrimônio, e isso leva a
presumir que, se solto, voltaria a delinquir. Ressaltou que o entendimento dos
tribunais sobre a exigência de fundamentação do decreto de prisão temporária
ou preventiva é inegável. Porém, a medida tomada neste caso é para a
preservação da ordem pública, visto a propensão do réu à prática de crimes.
Com esse entendimento o ministro negou o pedido de habeas-corpus.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95505