11/01/2010
Falta de indicação de fundamento legal do recurso não impede conhecimento da apelação
A ausência de indicação do fundamento legal do recurso,
em procedimento do Tribunal do Júri, no próprio ato de recorrer não impede o
conhecimento da apelação, sendo impertinente, no caso, a invocação da Súmula
nº 713/ST. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior de
Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu habeas corpus em favor de réu,
determinando que o tribunal de origem conheça da apelação da defesa e proceda
ao seu julgamento.
No caso específico e de acordo com as alegações da defesa, o tribunal de
origem deixou de analisar os fundamentos da apelação, sob o fundamento de que
a interposição genérica do referido recurso, sem a explicitação das alíneas do
art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, impediria o seu
conhecimento. Ainda de acordo com a defesa, o acórdão do tribunal
fundamentou-se, para sustentar sua decisão, na Súmula nº 713 do Supremo
Tribunal Federal (STF) que estabelece que o efeito devolutivo da apelação
contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
Para o ministro relator do caso, Nilson Naves, o não conhecimento do recurso
de apelação teve forte dose de formalismo. “Num sistema como o brasileiro, de
duplo grau, é construtivo tenham os litigantes (mais no circuito em que se
impõem penas do que em outros) maior garantia e maior proteção à defesa, tudo
em comemoração a princípios escritos aqui, ali e acolá que, no fundo, dizem
respeito à dignidade da pessoa, em nome do que se edifica o Estado, o de
direito e o social, e hoje as duas formas unem-se em uma única forma, a forma
tendente a garantir a liberdade e a participação”, afirmou o ministro.
No entendimento de Nilson Naves, o duplo grau visa a que, tendo duas chances,
as pessoas as tenham da forma mais aberta possível, sem formalismo, para que
as questões de fato e de direito sejam ambas discutidas, pesadas e afinal bem
decididas.
Nilson Naves citou, ainda, precedentes do STJ, como o do ministro Gilson Dipp:
"Tendo sido o termo de interposição omisso na indicação de alíneas do artigo
de lei em que se fulcrou o apelo, deve-se ter, como limites da apelação, as
razões que externaram os motivos do recurso, pois a petição de interposição
não pode ser considerada isoladamente" Com esse entendimento, a Sexta Turma
determinou que o tribunal de origem conheça da apelação da defesa e proceda,
assim, ao seu julgamento.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95508