08/01/2010
Veículo estrangeiro utilizado por proprietário com duplo domicílio não pode ser apreendido
É impossível aplicação da pena de perdimento (apreensão)
de veículo a proprietário estrangeiro que tenha duplo domicílio, exerça
atividades profissionais e utilize o automóvel em ambos os paises. Esse é o
entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que
rejeitou os recursos da Fazenda Nacional e do dono do automóvel, mantendo o
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O TRF4 havia entendido ser descabido apreender e leiloar o automóvel cujo
proprietário reside na Argentina e trabalha no Brasil. O tribunal determinou a
indenização do bem leiloado ao dono do veículo, com base no preço obtido com a
venda do veículo.
A Fazenda Nacional entrou com recurso no STJ afirmando que a circulação de
veículos estrangeiros no Brasil é permitida apenas quando realizada por
turistas. Dessa forma, um estrangeiro com visto temporário ou permanente, que
exerce atividade remunerada em território nacional, não pode ser considerado
turista.
A defesa do proprietário do automóvel também recorreu ao STJ. Afirmou que o
acórdão do TRF4 não poderia limitar a indenização do automóvel ao valor
arrecadado no leilão. Alegaram omissão no ato, pois o pedido visa a devolução
do bem apreendido e não do valor da venda.
A ministra Denise Arruda não reconheceu os pedidos das partes, ao afirmar que
o TRF4 abordou todas as questões necessárias para a solução do caso. No
recurso da Fazenda Nacional, ela ressaltou que a decisão está de acordo com
orientação jurisprudencial do STJ, que não aplica pena de perdimento, pois o
veículo apreendido é utilizado pelo proprietário em território brasileiro
somente para trânsito temporário.
No recurso do dono do veículo, a ministra ressaltou que a indenização com base
no preço obtido com o leilão decorreu da impossibilidade de devolução do
veículo apreendido. Considerou ainda, que a devolução da diferença entre o
valor de mercado do veículo e a quantia oferecida no leilão deverá ser pedida
em ação própria, conforme enunciado da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal
(STF).
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95496