07/01/2010
STJ anula julgamento por falta de intimação pessoal do defensor
A ausência de intimação pessoal do defensor dativo para
a sessão de julgamento é causa de nulidade absoluta do processo por
cerceamento de defesa. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) anulou o julgamento de um homem acusado de homicídio
qualificado e direção de veículo automotor sem habilitação.
A defesa ingressou com pedido de habeas-corpus no STJ contra o entendimento
proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP),
em abril de 2009, que negou provimento ao recurso. Sustentou que o Tribunal
não procedeu à intimação pessoal do defensor público nomeado ao réu e nem
informou acerca da data de realização da sessão de julgamento do recurso.
Dessa maneira, a defesa alegou a nulidade absoluta do processo, pois se viu
impedida de exercer a sustentação oral, violando-se, assim, os artigos 370, §
4º (a intimação do Ministério Público e defensor público nomeado será
pessoal), 610 e 613, III (nulidades e recursos em geral). Todos do Código de
Processo Penal.
O ministro relator, Arnaldo Esteves Lima, ressaltou em seu voto a
obrigatoriedade da intimação pessoal do defensor público nomeado, como também
do Ministério Público. Explicou que tais fatos acarretam prejuízos à ampla
defesa do acusado. O ministro considerou que a omissão interpõe obstáculos ao
exercício do direito de defesa, pois impede a distribuição de memoriais e a
realização de sustentação oral. Concluiu que é de rigor o reconhecimento da
existência de nulidade do julgamento do recurso.
A decisão prevê que seja realizado novo julgamento e a prévia intimação
pessoal do defensor público. O entendimento do relator foi seguido pelos
demais ministros da Quinta Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95482