06/01/2010
MP não pode ajuizar ação civil pública em contratos de locação de imóvel com apenas uma administradora
O Ministério Público não tem legitimidade para propor
ação civil pública com objetivo de declarar nulidade de cláusulas abusivas
constantes de contratos de locação realizados apenas com uma administradora do
ramo imobiliário. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
tal situação configuraria a falta de interesse coletivo, o que tira a
legitimidade ativa do Ministério Público no caso.
A matéria foi julgada pela Quinta Turma em recurso especial interposto pelo
Mistério Público de Minas Gerais (MPMG) contra acórdão do Tribunal de Justiça
mineiro (TJMG) que decidiu pela ilegitimidade do MPMG para atuar, no caso
concreto, extinguindo, assim, o processo sem julgamento do mérito
A relatora, ministra Laurita Vaz, esclareceu que o pedido inicial contido na
ação civil pública proposta pelo MPMG foi de declaração de nulidade de
cláusulas abusivas contidas em contrato locatício de empresa do ramo
imobiliário.
De acordo com a ministra, o TJMG confirmou a sentença de primeira instância
que declarou extinto o processo, sem julgamento de mérito, ante a
ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação coletiva visando
anular cláusulas abusivas de contratos de locação firmados com apenas uma
imobiliária.
Em seu recurso especial, o MPMG sustentou que a jurisprudência dominante no
STJ, baseada no artigo 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; nos
artigos 1º, incisos II e IV, e 5º da Lei n. 7.347/85, o legitima a promover a
referida ação civil pública.
A ministra Laurita Vaz citou decisão majoritária tomada na Corte Especial, no
julgamento do Eresp 114.908, na qual foi assegurado que o Ministério Público
estaria legitimado a defender direitos individuais homogêneos, quando tais
direitos têm repercussão no interesse público.
Naquela ocasião, destacou a ministra, a Corte Especial concluiu que a questão
referente a contrato de locação, formulado como contrato de adesão pelas
empresas locadoras, com exigência da taxa imobiliária para inquilinos, era de
interesse público pela repercussão das locações na sociedade.
Todavia, a ministra explicou que, no caso examinado, o MPMG pretendeu declarar
a nulidade de cláusulas abusivas constantes de contratos de locação realizados
com uma única administradora do ramo imobiliário.
“Assim, como bem asseverado pelo tribunal de origem (TJMG), a espécie não
versa sobre direitos difusos ou coletivos, mas sobre direitos individuais
homogêneos, distintos e próprios, de uma base contratual relacionada a
contrato de locação onde, reiteradamente, tem-se entendido que não se trata de
uma relação de consumo”, esclareceu a ministra relatora.
Laurita Vaz destacou, ainda, jurisprudência do STJ no sentido de que o Código
de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locatícios, pois estes
são regulados por legislação própria. Desta forma, a Quinta Turma do STJ, por
maioria, negou provimento ao recurso do MPMG, julgando de acordo com decisão
proferida pelo TJMG, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://forum.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95471