06/01/2010
STJ nega pedido para que Suzane Richthofen cumpra regime semiaberto
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido de
liminar em habeas corpus apresentado pela defesa de Suzane Von Richthofen para
que ela fosse transferida para o regime prisional semiaberto. A ré, que ficou
conhecida nacionalmente pelo assassinato dos pais em São Paulo, no ano de
2002, foi condenada à pena de 39 anos e 6 meses de reclusão.
De acordo com o argumento apresentado pela defesa, há mais de um ano Suzane
teria cumprido o prazo especificado pela Lei de Execuções Penais para a
progressão de regime. Além disso, conforme o que foi alegado, também estariam
preenchidos outros requisitos de caráter subjetivo, tais como ter se
apresentado, sempre, de forma espontânea, exercer atividades laborativas e
contar com a “existência de laudo favorável realizado por professor em
criminologia clínica, nomeado na qualidade de observador do Juízo”.
O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (TJSP), que indeferiu pedido de liminar solicitado anteriormente
recorrendo de decisão do Juízo das Execuções naquele estado, referente à mesma
solicitação.
Ilegalidade
Em sua decisão, o relator do processo no STJ, ministro
Og Fernandes, indeferiu o pedido sob o argumento de que o cabimento de liminar
contra decisão que também indefere liminar em outro habeas corpus fica
restrito às hipóteses nas quais exista flagrante ilegalidade ou de decisão
teratológica (decisão considerada esdrúxula e equivocada) - o que, segundo
ele, não foi verificado.
O ministro relator destacou, ainda, que sua decisão tomou como base os termos
da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não compete
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de outro tribunal que, em
pedido lá requerido, indeferiu a mesma liminar. E apresentou precedentes, como
agravo regimental relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho e habeas
corpus da relatoria do ministro Jorge Mussi – ambos da Quinta Turma do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://forum.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95478