05/01/2010
Operacionalização de gasoduto em faixa de domínio não gera direito à concessionária a cobrança de tarifa
A instalação de gasoduto subterrâneo em faixa de domínio
de ferrovia não gera direito à cobrança de tarifa de serviço por parte da
concessionária de serviço público. Esse foi o entendimento da Primeira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O processo envolve a MRS Logística S/A,
concessionária de serviço público federal de transporte de carga na Malha
Ferroviária Sudeste, e a CEG, Companhia Distribuidora de Gás do Estado do Rio
de Janeiro.
A MRS entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ), alegando que a operação de uma tubulação de gás poderia
interferir diretamente na segurança do serviço ferroviário. Isso acarretaria
custos à empresa, inclusive na fiscalização da operação do gasoduto. Portanto,
a concessionária alegava o direito de impedir a instalação gratuita da
tubulação.
O TJRJ negou o pedido da MRS por entender que a instalação de gasoduto
subterrâneo não traria qualquer sobrecarga de serviço, não interferindo em
seus ganhos. Segundo o TJRJ, a cobrança oneraria o usuário do serviço de gás
canalizado. Insatisfeita com a decisão, a concessionária entrou com recurso no
STJ.
A ministra Denise Arruda, relatora do recurso, aplicou as súmulas 5 e 7 do
STJ, as quais dispõem respectivamente: não cabe recurso especial para analisar
cláusulas de contrato e nem para reexame de prova.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://forum.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95461