25/11/2009
Empresa deve apresentar CND para liberar peças de avião importadas com isenção fiscal
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região que exigiu a apresentação da Certidão
Negativa de Débitos (CND) para a liberação de peças de manutenção de aeronave
importadas com isenção fiscal pela Pantanal Linhas Aéreas S/A. No caso, a
inspetoria da Receita Federal do aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP),
exigiu a comprovação da quitação de tributos perante o INSS.
A empresa aérea recorreu ao STJ para assegurar a liberação das peças alegando
ter direito à importação das referidas mercadorias isentas de Imposto de
Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI), independentemente da
apresentação de CND para o desembaraço aduaneiro. No recurso, a empresa
sustentou que a apreensão de mercadorias caracteriza adoção indevida de meios
indiretos de cobrança de débito tributário e viola os princípios do livre
exercício do trabalho e da livre iniciativa. Segundo a defesa, trata-se de
isenção objetiva de beneficio legal e não de isenção condicionada à
apresentação da CND.
Para o relator, ministro Luiz Fux, a exigência da CND é pressuposto para a
obtenção de beneficio fiscal e desembaraço aduaneiro de mercadoria importada,
pois a isenção legal do Imposto de Importação prevista no regramento da Lei n.
8.032/90 sofre condicionamentos especiais para sua concessão, nos termos das
disposições trazidas pelas Leis n. 8.036/90, n. 8.212/91 e principalmente no
artigo da n. 9.065/95: “A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou
beneficio fiscal, relativo a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, fica condicionada à comprovação pelo
contribuinte, pessoas físicas ou jurídicas, da quitação de tributos e
contribuições sociais”.
Assim, pelo princípio da legalidade, a exigência da CND pela autoridade fiscal
para comprovar a regularidade tributária e conceder beneficio, ainda que em
detrimento do desembaraço aduaneiro, encontra amparo na Norma Geral
Tributária, cujo sentido é privilegiar e conferir meios que possibilitem à
administração fiscalizar e aplicar o regramento fiscal.
Citando vários precedentes, o ministro ressaltou que a prova de regularidade
fiscal é exigida dos interessados para habilitação em licitações, convênios,
acordos e ajustes celebrados por órgãos e entidades da administração, bem como
para a obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga
ou concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios a serem concedidos.
Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94781