25/11/2009
Demora para realizar julgamento leva STJ a conceder HC, por excesso de prazo, mesmo com instrução criminal encerrada
Apesar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter editado a súmula 52,
segundo a qual a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo não é
mais aceita quando encerrada a fase de instrução criminal do processo, a
Quinta Turma acatou pedido de habeas corpus e determinou a expedição de alvará
de soltura a um homem que está detido há um ano e sete meses no município de
Aquiraz (CE). No caso específico, a os ministros consideraram que houve, sim,
excesso de prazo na sua prisão – mesmo já tendo sido concluída a instrução
criminal.
O motivo para essa flexibilidade no entendimento da súmula 52 se deu porque os
autos referentes ao caso foram concluídos e encaminhados para o juiz
responsável em 26 de março deste ano. E, até hoje, nada foi providenciado em
relação à prestação jurisdicional dessa ação penal na 2ª. Vara da Comarca de
Aquiraz. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) indeferiu habeas corpus
apresentado pela defesa do réu, poucas semanas após o encerramento da
instrução criminal, com base na súmula 52. Mas, ao avaliar a situação, o
relator do processo no STJ, ministro Jorge Mussi, afirmou que não há como
falar na súmula atualmente, em relação a esse caso, uma vez que já se passaram
mais de sete meses da conclusão dos autos.
De acordo com o ministro, não é taxativa a aplicação da súmula 52, podendo a
mesma, pelo contrário, ser afastada quando o caso concreto apresentar
“desarrazoada demora, mesmo após a finalização do sumário”. O réu foi
denunciado em 15 de março do ano passado pela suposta prática de roubo
circunstanciado e formação de quadrilha, devido a indícios de ligação com o
bando responsável por vários assaltos na região. As alegações finais foram
apresentadas em cinco de fevereiro deste ano e os autos, concluídos e
encaminhados para o juiz em 23 de março.
“Se há mais de sete meses o caderno processual se encontra em poder do
julgador, pronto para ser sentenciado, e não há a devida manifestação judicial
sem que se trouxesse qualquer justificativa plausível para a demora, nada
resta senão reconhecer a desídia do Estado-Juiz no encerramento da ação penal,
circunstância geradora de constrangimento em favor do paciente”, afirmou o
relator. O ministro ressaltou, ainda, que embora se admita a flexibilização do
prazo para o encerramento da ação penal, quando assim exigirem suas
peculiaridades, “isso deve ser justificado com base nos elementos do processo,
além de observar os limites da razoável duração do processo” - o que não
aconteceu.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94799