18/11/2009
STJ muda entendimento relativo à pensão de anistiados políticos
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça mudou seu entendimento e
reconheceu que o ministro da Defesa e os comandantes das Forças Armadas são
partes legítimas para figurarem no pólo passivo de mandado de segurança em que
se pleiteia a interrupção dos descontos relativos ao imposto de renda
efetuados nos proventos e pensões militares de anistiados políticos. A nova
posição foi adotada com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
Até então, a Seção vinha extinguindo os processos ajuizados contra as
referidas autoridades, sem resolução do mérito, com o fundamento de que
caberia ao ministro da Justiça decidir a respeito da questão. Em agosto de
2009, o STF decidiu que o ministro da Defesa e os comandantes da Forças
Armadas têm legitimidade para determinar a interrupção dos descontos relativos
ao imposto de renda e determinou que o STJ julgasse o mérito dos mandados de
segurança.
Segundo o relator, ministro Luiz Fux, superada a orientação jurisprudencial da
Primeira Seção que pugnava pela ilegitimidade passiva das autoridades citadas,
a segurança deve ser concedida para reconhecer o direito liquido e certo de
isenção, uma vez que o STJ já assegurou que o imposto de renda não incide
sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos anistiados políticos nem
sobre as pensões recebidas por seus dependentes, nos termos da lei 10.559/2002
e no Decreto 4.897/2003.
A referida lei determina que os valores pagos por anistia não poderão ser
objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou
previdência; e que os valores pagos a título de indenização a anistiados
políticos são isentos do Imposto de Renda. E o Decreto dispõe que a isenção
inclui as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos
já anistiados políticos, civis ou militares.
Assim, por unanimidade, a Seção concedeu a segurança para que sejam realizadas
as alterações no sistema de pagamento sob a responsabilidade das autoridades
apontadas como coatoras – nos casos julgados o ministro da Defesa e os
comandantes do Exército e da Aeronáutica – em cumprimento a norma contida na
Lei 10.559/2002 e no Decreto 4.897/2003.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94694