18/11/2009
Nomeação de bens a penhora, em execução, pode acontecer depois de prazo estabelecido por lei
O oferecimento extemporâneo de bens à penhora no juízo da execução é capaz
de afastar a possibilidade de pedido de falência com base em execução
frustrada. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve decisão que negou o pedido de falência formulado pela
Companhia Paulista de Comércio Marítimo.
No caso, a Companhia Paulista alegou que é credora da Indústrias Reunidas São
Jorge S/A da importância de R$ 4.221.919,13, decorrente de condenação em ação
de cobrança que tramitou perante a 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca
de São Paulo. Fundamentou o pedido de falência no fato de ter sido o devedor
citado no processo de execução e, escoado o prazo legal, não ter pago nem
nomeado bens à penhora.
O juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de São Paulo extinguiu o
pedido, com base no artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo
em vista superveniente oferecimento de bens à penhora pelo devedor, no
processo de execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.
No STJ, a Companhia Paulista alegou que somente depois de expirado o prazo
legal e quando já ajuizado o pedido de falência, é que o executado ofertou
bens à penhora no juízo da execução, circunstância bastante para possibilitar
o prosseguimento do pedido de quebra.
Ao votar, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, lembrou que o devedor
executado que, citado na execução, não paga e não nomeia bens à penhora,
adquire em seu desfavor uma presunção de que não possui meios para honrar suas
dívidas, podendo o credor, por isso, requerer a execução concursal dos débitos
do devedor.
Entretanto, destacou o relator, deixa de existir essa presunção tão-logo o
devedor nomeie bens à penhora no processo de execução, ainda que fora do prazo
inicial, descaracterizando, por conseguinte, a execução frustrada. “A nomeação
de bens à penhora na execução singular, ainda que realizada de forma
intempestiva, descaracteriza a execução frustrada, circunstância que impede o
prosseguimento do pedido de falência com base no artigo 2º, inciso I, da
antiga Lei de Quebras”, assinalou o ministro.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94695