13/11/2009
Ex-prefeito de município de Pernambuco continuará a responder processo por desvio de dinheiro público
O ex-prefeito de Tracunhaém (PE) Sebastião Barbosa da Silva vai continuar a
responder ao processo na Justiça pernambucana em que é acusado de desvio de
dinheiro público. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
habeas-corpus ao político, que pretendia obter o trancamento da ação sob a
alegação de que houve violação ao devido processo legal e de que teria direito
a foro privilegiado.
A denúncia contra Silva foi proposta em 1998 pelo Ministério Público de
Pernambuco, que o acusou de praticar a infração prevista art. 1º, incisos I e
II do Decreto-Lei 201/67, norma que define os chamados crimes de
responsabilidade de prefeitos e vereadores. A denúncia foi aceita pela Seção
Criminal do Tribunal de Justiça do estado (TJPE).
No habeas-corpus impetrado no STJ, a defesa do ex-prefeito pediu o
reconhecimento da prerrogativa de foro do ex-prefeito e a anulação da decisão
de recebimento da denúncia. No entanto, os ministros da Quinta Turma não
acolheram as alegações contidas na ação.
O colegiado do STJ sequer analisou o mérito da parte do requerimento relativa
à anulação do acórdão do TJPE. E não o fez simplesmente porque a defesa não
juntou na ação o inteiro teor da decisão do Tribunal Pernambucano, peça
imprescindível para os ministros apreciarem eventual existência de
constrangimento ilegal contra o ex-prefeito.
Os integrantes da Quinta Turma apreciaram o outro fundamento da ação e
entenderam que o político não tem direito à prerrogativa de foro. Essa
compreensão foi expressa no voto do relator do habeas-corpus no STJ, ministro
Arnaldo Esteves Lima, e seguida pelos demais julgadores.
O relator recordou que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no
julgamento da ADIn 2.797/DF, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos
1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal (CPP). Assim, não mais subsiste
prerrogativa de foro para processar e julgar ex-prefeito.
O ministro afirmou ainda que, com a declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais que garantiam o foro privilegiado ao político, o STJ não
mais possui competência para apreciar o caso, que agora deve ser analisado
pelo TJPE.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94630