13/11/2009
Contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias
O Superior Tribunal de Justiça adequou sua jurisprudência ao entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal para declarar que a contribuição
previdenciária não incide sobre o terço de férias constitucional. A posição já
vinha sendo aplicada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especial Federais.
A tese da incidência prevaleceu na Seção desde o julgamento do recurso
especial 731.132, realizado em outubro de 2008 e relatado pelo ministro Teori
Zavascki. Na ocasião, a Turma concluiu que mesmo não sendo incorporado aos
proventos de aposentadoria, o adicional de um terço de férias integrava a
remuneração do trabalhador e não afastava a obrigatoriedade da contribuição
previdenciária, uma vez que a seguridade social é regida pelo principio da
solidariedade, sendo devida a contribuição até mesmo dos inativos e
pensionistas.
A Jurisprudência do STF pela não incidência da contribuição foi firmada a
partir de 2005, ao fundamento de que a referida verba tem natureza
compensatória /indenizatória e que, nos termos do artigo 201, § 11, da
Constituição de 1988, somente as parcelas incorporáveis ao salário para fins
de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Para o
STF, o adicional de férias é um reforço financeiro para que o trabalhador
possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado.
Em seu voto, a ministra relatora Eliana Calmon reconheceu que o entendimento
do STJ está em divergência com o posicionamento reafirmado pelo STF em
diversos julgados. “Embora não se tenha decisão do Pleno, os precedentes
demonstram que as duas Turmas da Corte Maior consignam o mesmo entendimento, o
que me leva a propor o realinhamento da posição jurisprudencial desta Corte,
adequando-se o STJ à jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição
previdenciária não incide sobre o terço de constitucional de férias, verba que
detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor
para fins de aposentadoria”.
Assim, por unanimidade, a Primeira Seção do STJ, que até então considerava a
incidência da contribuição legítima, acolheu o incidente de uniformização
suscitado pela Fazenda Nacional e modificou seu entendimento sobre a questão.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94631