11/11/2009
STJ nega pedido de indenização de José Carlos Gratz contra promotor e o jornal A Gazeta
O desembargador convocado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) Honildo
Amaral de Mello Castro negou, em decisão monocrática, provimento ao agravo de
instrumento no recurso especial em favor de José Carlos Gratz, ex-presidente
da Assembléia Legislativa do Espírito Santo e ex-deputado estadual, acusado de
ser o dono de várias casas de jogos (máquinas caça-níqueis e bingos) naquele
estado. Indiciado pela CPI do Narcotráfico, Gratz responde a processos pelos
crimes de peculato, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha e pretendia,
neste recurso, receber do promotor Fabio Vello Correa e da A Gazeta S/A
indenização por danos morais no valor de 50 mil reais, decorrentes de uma
entrevista publicada no jornal.
Em 19 de março de 2004, A Gazeta publicou uma entrevista com o promotor Fabio
Vello sobre as investigações e denúncias contra Gratz intitulada “Dossiê do
bingo liga Gratz a comendador (Relatório do Ministério Público recoloca
ex-deputado como suspeito de comandar organização criminosa)”. Em face das
informações contidas na matéria, Gratz ajuizou ação ordinária contra o
promotor e o veículo de comunicação na qual afirma ter sido caluniado. De
acordo com a defesa, as alegações do promotor não seriam verdadeiras e sim
difamações que lhe causaram danos morais. Para Gratz, tanto o promotor quanto
o jornal o trataram como se fosse culpado, sendo que não existe qualquer
sentença condenatória transitada em julgado, o que fere o artigo 5º da
Constituição Federal.
Os advogados de Gratz pretendiam que o promotor e o jornal pagassem,
solidariamente, indenização pelos danos causados à honra do ex-deputado e que
também fosse veiculado nas redes de TV do grupo de comunicação uma nota
desmentindo as alegações. Requeria ainda que ambos os acusados fossem
condenados a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.
Todavia a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES) entendeu
que a entrevista veiculada não imprimiu juízo de valor quanto aos fatos
narrados: “Não ficou caracterizado o dano moral quando a matéria apresenta-se
apenas como manifestação das críticas a que estão sujeitos todos que exercem
um cargo político e que têm por obrigação a prestação de contas de suas
gestões”.
Para o ministro Honildo Castro, a decisão do TJ/ES que não admitiu o recurso
especial pela não-existência do dano moral “não merece reparos”. O relator
afirmou que não houve violação ao Código de Processo Civil que justificasse o
recurso, uma vez que “demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pela decisão anterior e o revolvimento das provas contidas nos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ”, concluiu.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94589