11/11/2009
Contratação irregular de servidor não é improbidade quando não há dano ao erário
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso
especial do Ministério Público do Rio Grande Sul (MP), que queria a condenação
de Elói Braz Sessim, ex-prefeito do município gaúcho de Cidreira, por
improbidade administrativa. Os ministros entenderam que a contratação
irregular de servidores públicos feita pelo então prefeito não caracteriza ato
de improbidade administrativa em razão da falta de lesão ao erário, como exige
o artigo 10 da Lei n. 8.429/92.
Na ação civil pública, o MP questionou a contratação sem concurso público de
42 vigilantes para trabalhar em diversas obras públicas em curso. O juízo de
primeiro grau reconheceu que as admissões foram formalmente irregulares, mas
julgou a ação improcedente por observar que houve o controle do Tribunal de
Contas, não havendo qualquer comprovação de que as recomendações não tenham
sido cumpridas. Além disso, vigoravam leis locais que autorizam os atos
praticados. Ao julgar a apelação, o tribunal estadual manteve a sentença.
A relatora do recurso especial, ministra Denise Arruda, ressaltou que a Lei n.
8.429/92 exige o efetivo prejuízo aos cofres públicos para caracterizar ato de
improbidade administrativa, o que foi afastado pelo tribunal de origem após
análise de fatos e provas.
A ministra Denise Arruda afirmou que o ato do ex-prefeito poderia configurar
improbidade administrativa por violação dos princípios da administração
pública, conforme pediu o MP no recurso. Mas o STJ não pode analisar essa
questão porque ela não foi abordada no julgamento pelo tribunal estadual, o
que caracteriza ausência de prequestionamento.
Por essas razões, a Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e
negou-lhe provimento nessa parte.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94591