11/11/2009
Cúmplice de adultério não tem o dever de indenizar marido traído
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cúmplice de adultério,
praticado durante o tempo de vigência do casamento, não deve indenizar o
marido traído por dano moral. Os ministros da Quarta Turma do STJ entenderam
que, em nenhum momento, nem a doutrina abalizada, nem tampouco a
jurisprudência, cogitou de responsabilidade civil de terceiro.
Para o ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, não há como o
Judiciário impor um “não fazer” ao amante, decorrendo disso a impossibilidade
de se indenizar o ato por inexistência de norma posta – legal e não moral –
que assim determine. “É certo que não se obriga a amar por via legislativa ou
judicial e não se paga o desamor com indenizações”, afirmou.
No caso, G.V.C ajuizou ação de indenização por danos morais contra W.J.D
alegando que viveu casado com J.C.V entre 17/1/1987 e 25/3/1996 e que,
possivelmente, a partir de setembro de 1990, aquele passou a manter relações
sexuais com sua então esposa, resultando dessa relação o nascimento de uma
menina, a qual registrou como sua. O casal divorciou-se em outubro de 1999.
Sustentou, assim, que diante da infidelidade, bem como da falsa paternidade na
qual acreditava, sofreu dano moral passível de indenização, pois “anda
cabisbaixo, desconsolado e triste”.
O juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas (MG) condenou
o cúmplice do adultério ao pagamento de R$ 3,5 mil ao ex-marido, a título de
compensação pelos danos morais por ele experimentados. Na apelação, o Tribunal
de Justiça de Minas Gerais afirmou que, embora reprovável a conduta do
cúmplice, não houve “culpa jurídica” a ensejar sua responsabilidade solidária,
quando em verdade foi a ex-esposa quem descumpriu os deveres impostos pelo
matrimônio.
No STJ, o ex-marido sustentou que estão presentes os requisitos autorizadores
da responsabilidade civil do cúmplice, tendo em vista que o ilícito
(adultério, com o conseqüente nascimento da filha que acreditava ser sua) foi
praticado por ambos (amante e ex-mulher), sendo solidariamente responsáveis
pela reparação do dano.
Segundo o ministro Salomão, o cúmplice de adultério é estranho à relação
jurídica existente entre o casal, relação da qual se origina o dever de
fidelidade mencionado no artigo 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002. “O
casamento, se examinado tanto como uma instituição, quanto contrato sui
generis, somente produz efeitos em relação aos celebrantes e seus familiares;
não beneficiando nem prejudicando terceiros”, destacou.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94598