10/11/2009
Em leilão judicial, o imposto é cobrado sobre o valor do bem e não da arrematação
A base de cálculo do imposto de importação de bem penhorado adquirido em
leilão judicial é o valor aduaneiro da mercadoria e não o valor da
arrematação. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), por maioria, rejeitou recurso interposto por Tangará
Importadora e Exportadora S/A contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
2ª Região (TRF2).
Segundo os autos, em março de 2001, a empresa adquiriu em leilão público
89.915 sacas de arroz penhoradas e ainda não nacionalizadas. A mercadoria,
avaliada em R$ 1.6 milhão e arrematada por R$ 750 mil, estava armazenada em
regime de entreposto aduaneiro. A Fazenda Nacional cobrou o imposto de
importação sobre o valor real da mercadoria.
A empresa apelou judicialmente para recolher o imposto de importação tendo
como base de cálculo o preço da arrematação e não o valor aduaneiro atribuído
à coisa leiloada. O TRF2 rejeitou o pedido, com o fundamento de que o inciso
III do art. 20 do CTN não se aplica a mercadoria introduzida no país sob o
regime especial de entreposto aduaneiro e levada a leilão pelo Poder
Judiciário em decorrência de demanda judicial, e não de produto apreendido ou
abandonado.
A Tangará S/A recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que o valor
aduaneiro busca aferir o valor real da transação ocorrida entre importador e
exportador, não podendo ser aplicado a terceiro que arrematou a mercadoria em
leilão público; e que o Regulamento Aduaneiro não restringe a utilização do
preço da arrematação como base de cálculo do tributo à coisa abandonada ou
apreendida.
Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, a utilização do preço da
arrematação como base de cálculo do imposto de importação restringe-se aos
leilões promovidos pela autoridade aduaneira nos quais são alienados os bens
abandonados e aqueles que sofrem apreensão liminar para posterior imposição de
pena de perdimento, nos termos do art. 20, III, do CTN e art. 63 do
Decreto-Lei 37/66.
Para o ministro, o caso julgado em nada se assemelha com a hipótese
contemplada pela legislação, pois não se trata de leilão realizado pela
autoridade aduaneira, mas pelo Poder Judiciário; e não se cuida de mercadoria
abandonada ou objeto de pena de perdimento, mas de mercadoria penhorada em
ação de execução. Benedito Gonçalves também destacou em seu voto, que o edital
de convocação do referido leilão mencionou expressamente que a mercadoria
objeto da licitação estava pendente de nacionalização e custos operacionais.
Portanto, a utilização do valor aduaneiro como base de cálculo está respaldado
na legislação de regência, cuja regra geral determina que nos casos em que a
alíquota for ad valorem a base de cálculo do imposto de importação corresponde
ao preço real da mercadoria, que deve ser apurado pela autoridade aduaneira em
conformidade com o art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e
Comércio (GATT).
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94572