09/11/2009
Prefeito acusado de fornecer combustível a eleitor tem pedido negado para trancar ação penal
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de
habeas corpus para trancar a ação penal em favor de João Batista Dias,
prefeito de Caldas Brandão, Paraíba. Ele é acusado de fornecer 20 litros de
combustível utilizados no abastecimento do veículo de um eleitor na véspera
das eleições municipais de 2006.
Segundo o Ministério Público Federal, no dia 28/10/2006, o eleitor saiu com
sua família de João Pessoa com destino a Caldas Brandão para votar no segundo
turno das eleições municipais. Ao chegar a Caldas Brandão, pediu ao prefeito
combustível para retornar à capital após as eleições. O prefeito atendeu a
solicitação e emitiu uma ordem de abastecimento de combustível junto a um
posto de gasolina a ser paga pelo município de Caldas Brandão.
Interrogado em juízo, o prefeito justificou que o benefício foi concedido em
razão de o eleitor ter acompanhado funcionários do Centro de Referência
Especializado Regional da Assistência Social (Creas). No entanto, a juíza da
Comarca de Gurinhém rejeitou o argumento e suspendeu os direitos políticos do
prefeito por cinco anos. Além disso, sentenciou-o a ressarcir os cofres do
município.
Recebida a denúncia, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) manteve
a sentença. Inconformada, a defesa do prefeito entrou com habeas corpus no STJ
alegando constrangimento ilegal diante da atipicidade da conduta. Sustentou
que o prefeito restituiu o valor do combustível ao Estado sendo
descaracterizado o prejuízo. Pediu ainda a aplicação do princípio da
insignificância.
No voto, o relator, desembargador convocado Celso Limongi, considerou ser
evidente a caracterização do delito. O ministro ressaltou que o eleitor não
mantinha nenhum vínculo com a prefeitura, e o combustível foi utilizado em
veículo particular.
O relator afastou a alegação de atipicidade da conduta e falta de justa causa
por ausência de prejuízo aos cofres públicos. Segundo o magistrado, o valor só
foi restituído ao município após a condenação do prefeito na ação civil
pública. Por fim, Celso Limongi descartou a aplicabilidade do princípio da
insignificância por se tratar de crime contra a administração pública.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94543