09/11/2009
STJ anula acórdão de apelação revisado por mesma juíza que recebeu denúncia contra réu
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus com pedido de
liminar para anular acórdão de apelação proferido pelo Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul (RS), num caso de pessoa condenada a pena de dois anos e
cinco meses de reclusão pelo uso de documentos falsificados. O motivo da
anulação foi que tal acórdão teve como revisora, no TJRS, a mesma juíza que
recebeu a denúncia. Trata-se da juíza titular da Vara Judicial Criminal do
Foro Regional do 4º Distrito e da Comarca de Porto Alegre, que foi convocada
para compor a Oitava Câmara Criminal do TJRS.
O entendimento do STJ foi de que, mesmo não tendo sido a prolatora da
sentença, a magistrada atuou na instrução, recebendo a denúncia e procedendo
ao interrogatório. Sua participação em outra instância, portanto, criaria
empecilhos à sua atuação, conforme estabelece o Código de Processo Penal (CPP).
No voto, o relator do habeas corpus no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou que
após as reformas processuais, se explicitou a identidade física do julgador. O
ministro citou, inclusive, o artigo 399 do CPP, no qual se estabelece que “o
juiz que presidiu a instrução é que deverá proferir a sentença do mesmo
processo”.
Ofensa
“Sendo assim, está configurada, no caso em questão, a ofensa aos princípios do
devido processo legal e, também, da imparcialidade dos julgadores. Ratificar
tais condutas, por certo, refoge ao modelo penal garantista, compatível com
nossa Constituição”, disse o ministro Og Fernandes.
O habeas corpus interposto ao STJ apresentou como argumento a existência de
constrangimento ilegal e destacou o artigo 252 do Código de Processo Penal,
segundo o qual o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver
atuado em outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a
questão. O relator concedeu habeas corpus para anular o acórdão da apelação no
TJRS e para assegurar que o réu aguarde em liberdade o desfecho do processo.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94554