05/11/2009
Construtora terá de devolver parcelas pagas pelo comprador por atraso em obra
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso com
o qual uma construtora tentava reverter acórdão de segunda instância que a
condenou a devolver todas as parcelas já pagas por um comprador e sua mulher,
devido ao atraso na conclusão das obras de suas unidades comerciais.
No caso, os compradores ajuizaram ação de rescisão de contrato de promessa de
compra e venda contra a construtora, pedindo a desconstituição do negócio e a
devolução de todas as parcelas pagas, acrescidas de juros e multa, atualizadas
monetariamente, bem como perdas e danos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A construtora apelou
da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento
somente para afastar da condenação a imposição da multa prevista no artigo 35
da Lei n. 4.591/64, que dispõe sobre condomínio em edificações e as
incorporações imobiliárias.
Inconformada, a construtora recorreu ao STJ sustentando que a decisão violou o
artigo 1.092 do antigo Código Civil, já que, tendo os compradores entendido
que a construtora não iria cumprir o contrato dentro do prazo previsto,
deveriam ter consignado as prestações seguintes em vez de simplesmente
suspender o pagamento das parcelas. Por isso, não se poderia exigir o
adimplemento contratual da construtora, pois os compradores não cumpriram a
parte deles.
Ao decidir, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que ficou
patente, no exame procedido pelas instâncias ordinárias, que efetivamente o
atraso que já se configurava era claro em revelar a inadimplência da
construtora, de sorte que o agir dos compradores na cessação do pagamento era
medida defensiva, para evitar prejuízo maior, até porque a suspensão se deu
não antes da paralisação das obras, mas quando do retardo reinicio das obras,
cinco meses além do final do prazo que a própria construtora previra para o
prosseguimento.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94493