05/11/2009
Mantida indenização a família que teve filho enterrado como indigente
Por unanimidade a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
rejeitou o recurso do município do Rio de Janeiro com o qual pretendia
reverter decisão anterior do próprio Tribunal que o condenou a indenizar por
danos morais uma família. O município foi condenado por negligência ao
permitir que um paciente de hospital público fosse enterrado como indigente,
por não ter identificado o corpo corretamente, não obstante ter os dados para
fazê-lo. A Turma seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins.
Após sofrer um acidente, o paciente foi internado no Hospital Salgado Filho,
grande centro hospitalar público localizado no Méier, bairro carioca do Rio de
Janeiro. Mesmo estando de posse da documentação da vítima, não o identificaram
no momento da internação. Essa omissão levou ao enterro do jovem como
indigente. O pai da vítima passou dez dias procurando notícias do filho,
período em que teve impedido o direito de velar e enterrar o corpo do próprio
filho.
A Justiça do Rio de Janeiro, nas duas instâncias, reconheceu o dano moral,
estabelecendo uma indenização de R$ 100 mil, com juros e correções da data da
promulgação da sentença. O município recorreu ao STJ, alegando que o valor
seria desproporcional ao dano. Entretanto, o ministro Humberto Martins, em
decisão monocrática [individual], manteve a indenização, concluindo que o
valor fixado não é desproporcional, não sendo, dessa forma, permitido ao STJ
revê-lo.
O município recorreu novamente, voltando a afirmar que R$ 100 mil é um valor
excessivo e, portanto, ofende os artigos 927 e 944 do Código Civil (CC), que
definem a obrigação de indenizar e a proporcionalidade do valor ao dano
causado. Também afirmaram que os honorários do advogados teriam sido fixados
em valores excessivamente altos.
No seu voto, o ministro Humberto Martins considerou inicialmente que não se
poderia reconsiderar o valor da indenização, pela restrição imposta pela
Súmula 7 do próprio tribunal. Só seria possível reavaliar o valor se este
fosse obviamente excessivo ou irrisório, o que, na opinião do ministro, não é
o caso. No caso dos honorários, o ministro entendeu o mesmo. O ministro
entendeu que o valor de 10% do valor da causa estaria de acordo com o
princípio de equidade do artigo 20, parágrafo 4º, do Estatuto Processual
Civil. Com essas considerações, negou o pedido do município.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94503