05/11/2009
Corte Especial quebra segredo de justiça de inquérito envolvendo juízes e conselheiros de tribunais de contas
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a quebra
do segredo de justiça que havia sido decretado em inquérito aberto pela
Polícia Federal para apurar irregularidades que teriam sido cometidas por
prefeitos, juízes, conselheiros de tribunais de contas e servidores públicos.
O colegiado também revogou a ordem de desmembramento do inquérito em relação a
alguns investigados, entre os quais dois desembargadores e três conselheiros
de tribunais de contas.
Iniciada em abril de 2007, a investigação da Polícia Federal girava em torno
da suspeita de desbloqueios fraudulentos de parcelas do Fundo de Participação
dos Municípios (FPM), destinadas a municípios de Minas Gerais.
A atribuição de segredo de justiça e a ordem de desmembramento do inquérito em
relação a parte dos investigados foram determinadas pelo ministro Nilson
Naves, atual relator do inquérito (nº 603) no STJ, no dia 8 de outubro
passado.
Na ocasião, o ministro determinou que as peças relacionadas e esses acusados
deveriam ser autuadas, formando outros inquéritos. Também ordenou que esses
procedimentos fossem redistribuídos entre os ministros da Corte Especial,
“tendo em vista a evidente ausência de conexão” com os fatos que deram origem
ao Inquérito nº 603.
Descontente com a decisão monocrática do relator, o Ministério Público Federal
(MPF) interpôs recurso (agravo regimental), questionando a decretação do
segredo de justiça e a ordem de desmembramento. O fundamento do recurso, entre
outros, foi o de que as determinações contidas na decisão do relator seriam
prejudiciais ao andamento das investigações.
No agravo interposto, o MPF chegou a mencionar que a ordem de sigilo não teria
sido fundamentada, o que viola exigência constitucional, e representaria uma
espécie de “censura prévia”, uma vez que, ao decretar o segredo, Naves
informou que a divulgação de informações sobre o caso seria penalmente punida
e o conteúdo divulgado se tornaria prova ilícita.
Também sustentou que, ao acumular as funções de investigação e julgamento no
caso, o relator do inquérito estaria “usurpando” do Ministério Público a
opinio delicti, ou seja, a atribuição exclusiva que o MP tem de formar a
convicção sobre a existência ou não de justa causa para o início da ação
penal.
O MPF requereu no recurso a reconsideração da decisão pelo ministro Nilson
Naves. No entanto, o relator votou no sentido de manter integralmente sua
decisão individual prévia. Naves rebateu as alegações de censura prévia e
usurpação de atribuições do Ministério Público. “Longe de mim usurpar qualquer
função institucional”, disse. “O que fiz foi endireitar o caminho das peças,
separar o joio do trigo, trazer um pouco mais de luz a tamanha confusão”.
Em defesa de seu entendimento, o ministro sustentou ser lícito o
desmembramento na fase de inquérito, conforme dispõe o artigo 80 do Código de
Processo Penal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Em
relação ao segredo de justiça, ele afastou a alegação de falta de
fundamentação, argumentando que, em casos como o analisado, o interesse
público “exige” a decretação do segredo de justiça, em obediência, entre
outros, ao previsto no artigo 155, inciso I do Código de Processo Civil.
Para o relator, entre outros aspectos, o estabelecimento do segredo atende ao
princípio constitucional da presunção de inocência e serve ao interesse social
na medida em que os acusados podem sofrer prejuízos de suas reputações no caso
de publicação de informações que poderão não se confirmar no curso das
investigações. “Não inventamos ainda o verbo despublicar”, disse.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Hamilton Carvalhido, João
Otávio de Noronha e Massami Uyeda. No entanto, venceu o entendimento
divergente do ministro Ari Pargendler. Para ele, a verificação da existência
ou não de conexão entre os fatos que deram origem às investigações e a
avaliação da conveniência do desmembramento do inquérito devem ser realizadas
no momento oportuno. Esse momento, em sua avaliação, é o do juízo de
recebimento ou não da denúncia elaborada pelo MP.
Pargendler também divergiu do relator sobre o sigilo processual e defendeu que
o inquérito deve seguir sem segredo de justiça. Lembrou que durante o tempo em
que o caso esteve sob a relatoria do ministro Paulo Gallotti (que deixou o STJ
este ano), permaneceu com publicidade ampla sem que isso representasse
prejuízo aos investigados.
Com opinião semelhante à de Pargendler, o ministro Gilson Dipp ressaltou que o
STF já se posicionou no sentido de que a publicidade processual é a regra e o
segredo, exceção. “Somente os sigilos constitucionais são resguardados”,
afirmou. Para Dipp, é prematuro decidir nesse momento sobre desmembramento
quando o MP sequer denunciou ou fez a capitulação criminal da conduta dos
acusados. Além de Dipp, os ministros Félix Fischer, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Humberto Martins, Mauro Campbell e Luis Felipe Salomão seguiram o
entendimento de Pargendler.
Ao final da sessão de julgamento, a Corte determinou a apuração do vazamento
das informações referentes ao inquérito durante o período em que o caso estava
sob segredo de justiça. Essa decisão foi tomada a partir da queixa feita pelo
ministro relator de que dados sigilosos foram publicados pela imprensa.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94504