22/10/2009
STJ rejeita pedido de indenização contra O Estado de S. Paulo
A tentativa do cidadão Hercílio de Azevedo Aquino de conseguir indenização
do jornal O Estado de S. Paulo por dano material e moral à sua imagem, bem
como direito de resposta por notícia publicada pelo veículo, envolvendo sua
pessoa, foi negada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso porque o
Judiciário local se baseou no fato de ter ficado comprovado que a notícia foi
repassada aos jornalistas pela assessoria de imprensa da Polícia Federal e,
também, pelo próprio ministro da Justiça na época, o atual senador Renan
Calheiros – o que levou à publicação do nome de Hercílio na reportagem. E, ao
STJ, não é possível a reapreciação de fatos e provas, conforme dispõe a Súmula
n. 7.
Policial federal, Aquino informou que estava de plantão no aeroporto de
Brasília, em julho de 1998, quando um colega foi vítima de sequestro-relâmpago.
Após o incidente, ele e o colega decidiram fazer uma busca na tentativa de
localizar os agressores. Quando estavam próximos à cidade de Águas Lindas,
cidade goiana do entorno do Distrito Federal, localizaram um carro que
julgaram ser dos supostos sequestradores, mas que, na verdade, pertencia a uma
família. Como o condutor se recusou a parar, seu colega efetuou disparos de
revólver que atingiram, por engano, uma mulher e seu filho. Os dois, então,
levaram os feridos ao hospital e comunicaram o caso aos seus superiores.
O argumento apresentado por Hercílio Aquino foi de que, no dia seguinte, O
Estado de S. Paulo teria “deturpado a verdade” ao relatar a notícia. O jornal,
entretanto, afirmou que todos os fatos informados teriam sido repassados pelo
então ministro Renan Calheiros e pela área de imprensa da PF. E, inclusive,
que a imprensa local teria divulgado notícia semelhante sobre o episódio.
Recurso
O recurso interposto por Hercílio Aquino no STJ teve como objetivo mudar
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Aquino propôs ação por danos morais em desfavor do jornal, mas o Estado de S.
Paulo apelou e a sentença foi modificada pelo TJDFT, eximindo a empresa. O
cidadão, então, apresentou o recurso ao STJ.
O relator do recurso especial no STJ, ministro Sidnei Benetti, destacou ser
inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivo
constitucional, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal
Federal (STF).
De acordo, ainda, com o ministro Sidnei Benetti, todos os capítulos da
argumentação do recurso remontam ao fato de que a matéria veiculada pelo
jornal teria sido baseada em inveracidade de dados. E, sendo assim, tanto as
informações que formam o núcleo de argumentação, como as alegações
apresentadas não correspondem à matéria jurídica, “de modo que não há como,
neste âmbito do recurso especial, dela conhecer”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94328