22/10/2009
Débito pode ser compensado antes do auto de infração
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou auto de infração e
multa de 75% aplicada de oficio pela Fazenda Nacional contra empresa devedora
de PIS e Cofins entre os anos de 2000 e 2002. O julgamento foi concluído após
três pedidos de vista formulados pelos ministros Humberto Martins, Castro
Meira e Herman Benjamin.
Por maioria (3 votos a 2), a Turma acolheu a tese da defesa de que a lei
vigente à época dos fatos permitia a protocolização de compensação durante a
fiscalização e antes de lavrado o auto de infração, sendo garantido ao
contribuinte o direito de pedir o ressarcimento e realizar compensações no
âmbito da Secretaria da Receita Federal sem a incidência de multa de ofício.
De acordo com os autos, o efeito da suspensão de exigibilidade do crédito
tributário concedido à empresa foi cassado em março de 2001. Em dezembro do
mesmo ano, a decisão que concluiu pela legalidade da cobrança dos tributos
transitou em julgado, dando início à fiscalização que culminou com o
lançamento da infração e aplicação da multa. O pedido de ressarcimento foi
protocolado em abril de 2000 e o pedido de compensação em fevereiro de 2002,
quando já iniciada a fiscalização.
Baseado nessas informações, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5)
rejeitou a tese da empresa. O acórdão concluiu que pedido de compensação
realizado depois de iniciada a fiscalização não afasta o lançamento de oficio
e, consequentemente, a multa oficial. Assim, ocorrido o lançamento de ofício
há que se impor a aplicação da multa de oficio.
Segundo a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, ficou claro que na
época da promoção do requerimento administrativo de compensação a legislação
vigente era a Lei n. 9.403/96, que, em seu artigo 74, permitia a utilização de
créditos pendentes de restituição ou ressarcimento para a quitação de
quaisquer tributos e contribuições sob a administração da Secretaria da
Receita Federal.
Citando jurisprudência da Corte, Eliana Calmon ressaltou que a compensação
sempre se operou no regime de lançamento por homologação, pelo qual o
contribuinte se antecipa recolhendo o tributo ou efetuando a compensação a
qualquer procedimento do Fisco. Destacou, ainda, que conforme entendimento
consolidado pela Primeira Seção, havendo discussão administrativa sobre o
débito a ser executado o título extrajudicial carece de certeza e
exigibilidade, sendo inviável promover-lhe a execução enquanto pendente a
incerteza sobre a existência da dívida que se pretende compensar.
Assim, a Turma acolheu o recurso da empresa para reformar o acórdão do TRF5 e
anular os autos de infração.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94329