22/10/2009
Falta de citação do réu leva a anulação de mandado de segurança do MPF
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base na Súmula
701 do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou mandado de segurança impetrado
pelo Ministério Público Federal e determinou a citação de réu e corréus, para
integrarem a relação processual como litisconsortes passivos necessários.
A Súmula 701 do STF estabelece que: “No mandado de segurança impetrado pelo
Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a
citação do réu como litisconsorte passivo”. Ao avaliar o caso, a ministra
relatora Laurita Vaz esclareceu que, de fato, não foram citados, nos autos do
referido mandado de segurança, nem o Paciente (réu), nem os demais corréus da
ação penal a que respondem.
O entendimento da Quinta Turma foi alcançado em julgamento de habeas corpus
impetrado em favor de C.R, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4.ª
Região. C.R. (réu) está sendo processado, juntamente com outros corréus, pela
suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 288, 312, 333, do Código
Penal, e 89 da Lei n.º 8.666/93.
De acordo com os autos, após a oitiva das testemunhas de acusação, sobreveio
informação sobre a instauração de novos procedimentos investigatórios sobre os
mesmos fatos apurados na ação penal a que responde C.R., agora em relação a
algumas das testemunhas arroladas pela Defesa. Por esse motivo, C.R requereu a
suspensão do processo até a conclusão das referidas investigações.
O aludido requerimento foi atendido, determinando-se, segundo os autos, a
suspensão do processo em relação a C.R. e aos demais réus que se encontravam
na mesma situação, ou seja, haviam arrolado testemunhas que, no meio da
instrução, tornaram-se investigadas pelos mesmos fatos objetos da ação penal.
O Ministério Público Federal impetrou, então, mandado de segurança, com o
objetivo de reunificação do feito, que foi incluído na pauta de julgamento do
dia 30/06/2009, tendo sido publicada no Diário Eletrônico a intimação dos
advogados, no dia 22/06/2009.
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região concedeu a
segurança, revogando a decisão que cindiu o processo, reunificando, assim, o
feito conforme pleiteado pelo Ministério Público Federal.
Foi impetrado, então, habeas corpus em favor de C.R. alegando-se que a
ausência de citação do réu como litisconsorte passivo necessário no mandado de
segurança do Ministério Público constituiria nulidade absoluta, nos termos do
enunciado n. 701 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Buscou-se, assim, a
anulação do mandado de segurança, pedido que foi concedido pela Quinta Turma
do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94330