20/10/2009
Paraná está descumprindo decisão judicial envolvendo a Sanepar
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sustou qualquer tentativa
de aumento de capital da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) até
decisão final sobre a validade do acordo de acionistas da empresa. Por
maioria, vencido o ministro Herman Benjamin, a Seção acolheu reclamação
ajuizada pelo consórcio Dominó Holding S/A contra o Estado do Paraná.
Na ação, o consórcio, que detém 39,71% das ações ordinárias da empresa,
sustentou que a convocação pelo Estado de assembléia-geral para autorizar o
aumento de capital, viola decisão judicial que considerou ilegal a revogação
do acordo de acionistas decretada pelo governador Roberto Requião sem o devido
processo legal.
Segundo a holding, a proposta de aumento de capital por meio da capitalização
do AFAC (Adiantamento para Futuro Aumento de Capital) atribui eficácia ao
decreto anulado, em frontal afronta à decisão judicial, e pode gerar um
diluição irreversível de sua participação na empresa.
Para o Estado, a validade ou não do acordo de acionistas, matéria que ainda se
encontra sub judice, não pode condicionar a realização de assembléia-geral de
acionistas para deliberar sobre aumento de capital, já que a proposta não
revela qualquer ilegalidade ou abuso. Sustentou, ainda, que a suspensão das
assembléias está impedindo que os sócios não envolvidos na questão possam
exercer seu direito, deliberando e aprovando as propostas.
Entendimento vencedor
Em seu voto, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, ressaltou que,
bem ou mal, o acordo de acionistas estabeleceu procedimentos para a
deliberação de certas matérias em assembléia-geral, entre as quais o aumento
de capital transformado em ações. Portanto o Estado não pode desprezar as
regras de um acordo para desfazer uma situação jurídica já consolidada e
geradora de direito para a outra parte.
A ministra lembrou que, quando garantiu a validade do acordo de acionistas, o
STJ não analisou as peculiaridades do direito societário e sim os limites do
administrador em face do direito privado do particular, que chamado por edital
investe vultosas somas em um empreendimento assegurando-se do funcionamento
pelas regras estabelecidas, para depois ser surpreendido pela mudança das
regras.
“Não vejo e sequer me detive na legalidade ou não do aumento de capital da
empresa. O que está claro na decisão é que o acordo de acionistas existe e não
pode ser desfeito da forma pretendida pelo governador, cujos atos foram
cassados pelas decisões judiciais, inclusive do Tribunal de Justiça do
Estado”, ressaltou.
Eliana Calmon também destacou que o Estado do Paraná reconhece que a validade
do acordo de acionista está sub judice e, contraditoriamente, quer negar ao
documento a necessária valia, com o argumento de que não se pode condicionar a
realização da assembléia-geral ao acordo de acionistas.
“O Acordo de acionistas não é imutável, mas seu desfazimento deve obedecer às
regras legais. Assim, entendo que houve efetivamente descumprimento à decisão
judicial e como tal deve ser julgada procedente a reclamação”, concluiu a
relatora.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94281