15/10/2009
Fabricantes, fornecedores e vendedores respondem solidariamente por danos a consumidores
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que
fornecedores, fabricantes e todos os participantes da cadeia produtiva devem
responder solidariamente pelos possíveis danos que produtos defeituosos ou
serviços causem aos consumidores.
A Macro Economia Distribuidor de Alimentos Ltda. havia sido autuada pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro)
por duas irregularidades em uma massa de modelar: a ausência de símbolo de
identificação de certificação e a diferença quantitativa nos produtos. A
empresa enviou ao Inmetro cópias das notas fiscais que comprovavam a origem
dos produtos. O intuito era demonstrar que a responsabilidade seria do
fabricante e não do estabelecimento comercial. O juiz de origem chegou a
declarar a nulidade do processo, sob a alegação de que a empresa não poderia
ter sido autuada, uma vez que o fabricante foi identificado, excluindo a
responsabilidade do vendedor.
O Inmetro recorreu alegando a violação do Código de Defesa do Consumidor, que
trata da responsabilidade solidária dos fornecedores nos casos de defeito
qualitativo e quantitativo. O recorrente interpôs também recurso
extraordinário que foi admitido na origem e não houve apresentação das
contrarrazões.
O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, observou que o
Inmetro, por ser uma autarquia reguladora, com competência fiscalizadora das
relações de consumo, deve exercer o poder de polícia, de forma administrativa,
na área de avaliação da conformidade, nos produtos por ele regulamentados ou
por competência que lhe seja delegada.
O relator deixa claro que a responsabilidade do fornecedor é pela totalidade
do produto final, não apenas pela parte que contribuiu, formando-se a
solidariedade entre os fornecedores intermediários e todos os participantes da
cadeia produtiva diante dos possíveis danos que o produto final possa causar
aos consumidores. “Observa-se que a ausência e manipulação de informação
causam dano direto ao consumidor”, completou o relator.
A Quarta Turma foi unânime ao dar provimento ao recurso especial. Todos
acompanharam o entendimento do ministro Humberto Martins que entendeu não
haver dúvidas que o vendedor pode ser responsabilizado solidariamente por
ilícitos administrativos, civis e penais de consumo, pois a relação de consumo
é una.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94228