14/10/2009
Circunscrição do Paranoá é a competente para julgar ações de crimes ocorridos em Itapoã (DF)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe à Circunscrição
Judiciária do Paranoá o julgamento de ações criminais originadas de fatos
ocorridos em Itapoã. As duas localidades são regiões administrativas do
Distrito Federal.
A definição da competência se deu no julgamento de um habeas-corpus impetrado
pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) em favor de
um acusado de ato obsceno. O crime ocorreu num local público da região
administrativa do Itapoã, localidade distante cerca de 30 quilômetros do
centro de Brasília.
No habeas-corpus, o MPDFT alegou que o denunciado sofria constrangimento
ilegal por causa de decisão anterior do Tribunal local (TJDFT) que entendeu
ser competência do juízo da região administrativa de Sobradinho o julgamento
da ação penal.
Embora fique geograficamente mais próxima do Paranoá, a região onde hoje está
situada Itapoã pertencia a Sobradinho. No entanto, após a promulgação de Lei
Distrital 3.527, de 2005, Itapoã tornou-se região administrativa autônoma.
Ao apreciar o habeas-corpus, a Quinta Turma do STJ aplicou ao caso o parágrafo
§ 2º-A do artigo 18 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. O
dispositivo estabelece que quando há criação de novas regiões administrativas,
elas permanecem sob a área de jurisdição da Circunscrição Judiciária da qual
tiver sido desmembrado o território respectivo.
O relator da ação no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou no voto
proferido no julgamento que Lei Distrital 3.288/04, que instituiu a
Subadministração de Itapoã, previu que ela ficaria vinculada à região
administrativa de Paranoá e não a Sobradinho.
Posteriormente, a lei que conferiu autonomia a Itapoã também previu que o
apoio operacional ao funcionamento da nova cidade seria fornecido pela
Administração Regional do Paranoá.
Para o ministro, essas duas leis levam à conclusão de que Itapoã é fruto do
desmembramento da região administrativa do Paranoá. Por essa razão, a teor do
que dispõe a Lei de Organização Judiciária do DF, a nova cidade deve
permanecer sob a jurisdição da Circunscrição Judiciária do Paranoá.
De acordo com a decisão da Quinta Turma, a competência do Paranoá para
processamento e julgamento de ações decorrentes de crimes ocorridos em Itapoã
deve permanecer enquanto não for instalado o Poder Judiciário nessa última
cidade.
A Quinta Turma já possui precedente nesse sentido, o HC 95.106/DF, de
relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. No caso apreciado, o
colegiado declarou que o Juízo de Direito do 2º Juizado Especial de
Competência Geral do Paranoá/DF é o que detêm legitimidade para julgar a ação
penal contra o acusado.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94207