13/10/2009
União consegue suspender repasse de recursos ao Funset
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor
Rocha, suspendeu a execução de sentença que condenou a União a repassar ao
Fundo Nacional de Segurança e Educação no Trânsito (Funset) e ao coordenador
do Sistema Nacional de Trânsito, todas as importâncias arrecadadas de recursos
nominados nos artigos 78 e 320 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n°
9.503/97) e artigo 6° da Lei n° 9.602/98.
A sentença, proferida nos autos de Ação Civil Pública, da 1ª Vara Federal da
11ª Subseção Judiciária de Marília (SP), condenou a União, ainda, a repassar,
atualizado monetariamente, o saldo total recursos da mesma natureza que reteve
antes da propositura ou durante o processamento da ação. A União foi
condenada, também, a aplicar efetivamente os referidos recursos em programas
de prevenção de acidentes e projetos de educação e segurança no trânsito. O
pedido de suspensão, feito pela União, foi indeferido pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região.
No STJ, pelo entendimento de seu presidente, ministro Cesar Asfor Rocha, ficou
suficientemente demonstrada, na petição inicial, a possibilidade de grave
lesão à economia, ao referir-se à necessidade e à legalidade do
contingenciamento de despesas com o propósito de sustentar projetos
indispensáveis ao equilíbrio das contas públicas.
Ao avaliar a matéria, Cesar Asfor Rocha ressaltou que, segundo a União, a
sentença determinou o repasse imediato do acumulado, em virtude da reserva de
contingência para superávit – o que totalizaria hoje, aproximadamente, R$ 1,65
bilhão –, além da transferência dos recursos dos anos a partir da sentença. O
presidente do STJ esclareceu, porém, que os antigos valores referidos nos
autos originários, conforme extraído da documentação juntada, são muito
elevados. Explicou que, nesse caso, o contingenciamento de despesas serve como
controle de gastos e de manutenção de metas econômicas por parte da União,
viabilizando outras despesas, indispensáveis à sociedade e à solidez da
economia pública.
“Por outro lado, além de os valores aqui discutidos serem elevados, há, sem
qualquer dúvida, a possibilidade de efeito multiplicador, tornando-se comuns
demandas propostas com o objetivo de evitar indispensável contingenciamento de
despesas por parte da União”, observou Cesar Rocha.
Em seu pedido, a União sustentou a ocorrência de grave lesão à ordem e à
economia públicas, argumentando que a decisão privilegiou as normas contidas
no Código de Trânsito em detrimento do “nefasto impacto da decisão nas contas
públicas”, afirmou. Argumentou, ainda, quanto à importância da política de
superávit primário e quanto à necessidade de contingenciamento de recursos
vinculados para o cumprimento da citada política.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94179