07/10/2009
Integrante de quadrilha que arrombava caixas eletrônicos permanece preso
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por
unanimidade, o pedido de habeas-corpus em favor de T.F.S., acusado de fazer
parte de uma quadrilha que arrombava caixas eletrônicos e preso em Chapadão do
Sul (MS), junto com outros cinco integrantes do grupo que tentou furtar uma
agência do Banco do Brasil na cidade.
Preso preventivamente desde fevereiro de 2009, T.F.S. foi denunciado pelo
Ministério Público pelo crime de furto qualificado tentado e formação de
quadrilha (artigo 155 e 288 do Código Penal). Inconformado com a prisão
preventiva, ele recorreu ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS)
alegando constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para o encerramento
da instrução criminal. O TJMS não acolheu os argumentos e manteve a cautelar.
T.F.S. recorreu, então, ao STJ com um pedido de habeas-corpus visando obter o
direito de responder ao processo em liberdade. Entretanto a ministra Laurita
Vaz, relatora do processo, não aceitou a tese do excesso de prazo porque
considerou que o caso envolve vários réus e necessidade de expedição de
diversas cartas precatórias. “Ainda que se vislumbrasse demora exarcebada na
condução do feito – o que não é o caso – tendo em vista que o paciente
encontra-se encarcerado há apenas sete meses, foram apresentadas razões
suficientes pelo juízo processante para justificar o não encerramento da fase
instrutória”.
A ministra explicou que, nesta ação, cabe a aplicação do princípio da
razoabilidade, pois são seis réus, sendo que os presos foram encaminhados para
a capital do estado (Campo Grande) e a carta precatória para citação dos
mesmos retornou devidamente cumprida e juntada aos autos apenas em maio deste
ano. “Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem como
parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo,
razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado à luz do princípio
da razoabilidade, principalmente diante de feitos complexos, com pluralidade
de réus e necessidade de expedição de cartas precatórias, como no caso sob
análise”, concluiu.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94109