07/10/2009
Mantida decisão que permitem reintegração de professoras em Santa Maria do Suacuí (MG)
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor
Rocha, negou dois pedidos de suspensão de segurança feito pelo município de
Santa Maria do Suaçuí, em Minas Gerais, em relação a duas servidoras que
tiveram seus horários e funções modificadas de modo verbal e desmotivado,
prejudicando-as no exercício de outras atividades.
Com a decisão, Cássia Maria Lima Temponi será reintegrada no cargo de
professora na pré-escola Balão Mágico, no turno da manhã. Ao ter sua situação
modificada por determinação verbal que determinou que ela trabalhasse à tarde,
ela impetrou mandado de segurança, afirmando que tal designação inviabilizaria
o exercício do cargo de professora que exerce em escola estadual.
No outro caso, a funcionária Rosinei Lacerda Azevedo Seixas será remanejada a
seu anterior local de trabalho, a biblioteca municipal Mestre Nazinha. A
professora foi transferida, verbalmente, para a escola municipal vereador João
Batista Lopes, situada na zona Rural. Em mandado de segurança, ela alegou que
o exercício do cargo de professora nesse local tornaria inviável a cumulação
de cargos constitucionalmente admitida.
Em primeira instância, a juíza de Direito da Vara Única da comarca de Santa
Maria do Suaçuí concedeu a ordem nos dois casos, determinado a reintegração de
uma e o remanejamento da outra, conforme os pedidos. Segundo a magistrada, os
dois atos do município extrapolaram a discricionariedade administrativa,
ferindo a legalidade e merecendo, portanto serem rechaçados pelo Poder
Judiciário. “Tal ato jamais poderia ser verbal, tendo em vista que desta forma
não permite a aferição da motivação, finalidade, razoabilidade e
proporcionalidade que devem nortear a administração pública”, ressaltou, num
deles.
Nos pedidos de suspensão de segurança dirigidos ao STJ, o município alegou que
a decisão acarreta sérios prejuízos ao planejamento administrativo e ao
serviço educacional, sobretudo no que tange aos diversos alunos atingidos
diretamente por tal interrupção abrupta, no meio do ano letivo.
Ao negar os pedidos, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, afirmou
que não estavam presentes os requisitos necessários ao deferimento dos
pedidos. Segundo observou, a manutenção das seguranças concedidas não têm
potencial para causar lesão à ordem pública, pois trata-se apenas de duas
ações individuais para garantir direitos inerentes a situação peculiar das
servidoras.
Para o presidente, a sentença afastou expressamente a possibilidade de
prejuízo aos trabalhos do município. “Não há comprovação de que a manutenção
da decisão venha a causar lesão à ordem administrativa, sequer que haverá
dificuldade no remanejamento dos professores da rede pública determinado pelo
juízo para atender aos princípios constitucionais que regem os atos
administrativos”, concluiu Cesar Rocha.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94120