06/10/2009
STJ aguarda decisão sobre ADI para julgar agentes públicos da Assembléia Legislativa do Espírito Santo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aguardará decisão do Supremo Tribunal
Federal (STF) na ADI n° 2.820/ES para julgar, então, o mérito de cinco
recursos especiais interpostos por agentes públicos Assembléia Legislativa do
Estado do Espírito Santo, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJES).
Em 2005, juiz de primeiro grau julgou procedente denúncia que imputou aos
agentes as práticas dos crimes de usurpação de função pública, peculato,
formação de quadrilha e dispensa indevida de procedimento licitatório.
Corte estadual, em fevereiro de 2007, deu parcial provimento aos apelos
defensivos para absolver os recorrentes da prática dos crimes previstos nos
arts. 328 do Código Penal e 89 da Lei 8.666/93, aplicando ao caso o princípio
da consunção (aquele segundo o qual a conduta mais ampla engloba, isto é,
absorve, outras condutas menos amplas e, geralmente, menos graves). Acolheu
também, em parte, o recurso ministerial, a fim de fazer incidir a causa de
aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal, mantendo a condenação quanto aos
demais delitos, cujas penas foram redimensionadas. Na ocasião do julgamento do
recurso da apelação, decidiu, também, pela perda do cargo público de três, dos
cinco acusados.
De acordo com os autos, os réus teriam celebrado, por meio de Associação de
Servidores da Assembléia Legislativa do Espírito Santo, contrato de seguro
superfaturado e sem licitação para o prédio da Assembléia.
Um dos agentes arguiu, nas razões do recurso extraordinário, a incompetência
do juízo de primeiro grau para processar e julgar a ação penal, pelo fato de
dois dos réus possuírem foro por prerrogativa de função, nos termos do art.
122, § 7º, da Constituição estadual. Essa questão foi suscitada também por
outros agentes envolvidos, sendo admitido, contudo, na origem, apenas um
recurso extraordinário.
No STJ, o relator da matéria, ministro Og Fernandes, ressaltou que está em
tramitação no STF a ADI n° 2.820/ES, na qual se questiona justamente a
constitucionalidade do § 7º do art. 122 da Constituição estadual do Espírito
Santo, dentre outros parágrafos introduzidos pela Emenda Constitucional n° 35,
de 2001.
De acordo com Og Fernandes, depreende-se, a partir de acompanhamento
processual no sítio do STF, que ainda não teria sido adotada nenhuma medida
acautelatória para suspender a eficácia de qualquer dispositivo da
Constituição capixaba.
O ministro destacou ainda que, em 2004, ao julgar ADI n° 2.587-2/GO, o STF
admitiu que o estado-membro poderia estender tal prerrogativa aos procuradores
do Estado e da Assembléia Legislativa, bem como aos defensores públicos.
Excetuou-se apenas os delegados de polícia, com base no art. 144, § 6º, da
Constituição Federal, a fim de não prejudicar o exercício do controle externo
da atividade policial, que é função do Ministério Público.
Em 2007, ao examinar dispositivos da Constituição do estado da Paraíba, o STF
entendeu legítima a fixação da competência do Tribunal de Justiça para
processar e julgar originalmente o procurador-geral de Justiça, nos crimes
comuns e de responsabilidade. Em junho de 2008, o STF também reconheceu a
possibilidade de se instituir foro especial por prerrogativa de função aos
vereadores, por meio da Constituição estadual.
O ministro ressaltou, ainda, que, de acordo com o sítio da internet do STF,
constatou-se que o agravo de instrumento interposto por um dos réus, contra a
decisão que não admitiu apelo extraordinário, foi conhecido em relação à
suposta violação do art. 125, § 1º, da Constituição Federal, tendo o relator
da matéria, no STF, suspendido o julgamento do recurso até o julgamento da ADI
nº 2.820.
Durante o julgamento, na Sexta Turma, o ministro Og Fernandes suscitou, então,
questão de ordem para avaliação de possível sobrestamento da matéria arguida
no recurso especial. Para o ministro, vislumbra-se, no caso em tela, a
observância do disposto no art. 543, § 2°, do CPC: “Na hipótese de o relator
do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial
àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os
autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgamento do recurso extraordinário”.
Pelo o entendimento do STJ, segundo o qual “a hipótese de sobrestamento do
julgamento do recurso especial em face de eventual prejudicialidade ante o
recurso extraordinário cabe à consideração do relator”, o ministro Og
Fernandes optou por submeter à Sexta Turma do STJ o debate acerca da
necessidade de sobrestamento dos cinco recursos especiais.
“Com efeito, eventual reconhecimento, pelo STF, da nulidade do processo por
inobservância da regra de competência por prerrogativa de função estabelecida
da Constituição estadual, prejudica todos os temas suscitados nos recursos
especiais”, esclareceu Og Fernandes.
Com base no art. 543, § 2°, do CPC, a Sexta Turma do STJ sobrestou os
julgamentos dos recursos especiais até a decisão do STF na ADIn n° 2.820.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94093