06/10/2009
Segunda Seção vai examinar, em repetitivos, se é possível capitalização de juros mensais em contratos bancários
É possível ou não a capitalização de juros mensais em contratos bancários,
especialmente após a entrada em vigor do artigo 5º da Medida Provisória
2170-36/2001? A questão será examinada pela Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), em regime de repetitivos, nos Recursos Especiais 973.827, do
Banco Sudameris, e l 1.003.530, ambos do Rio Grande do Sul, conforme decisão
do ministro Luis Felipe Salomão, que resolveu afetar a discussão ao colegiado,
nos termos do artigo 543-c do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008
do STJ.
No segundo recurso especial, o recorrente, banco Amro Real S/A , em ação
revisional de contrato, protesta contra o julgamento de ofício de determinados
pontos, a limitação dos juros remuneratórios, a vedação da prática de
capitalização de juros mensais e da cobrança de comissão de permanência. No
primeiro, o Sudameris se insurge contra os mesmos pontos, como exceção do
julgamento de ofício de determinados pontos.
O ministro determinou o envio da discussão, devido à multiplicidade de
recursos que discutem o tema. Na decisão, o ministro determinou que fosse
enviado ofício aos presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais
Regionais Federais para comunicar-lhes a instauração do procedimento e para
que suspendam o processamento de recursos cuja controvérsia seja estabelecida
nestes mesmos termos. Se desejarem, poderão ainda prestar informações que
considerem relevantes para o caso.
O presidente do Banco Central, a Federação Brasileira de Bancos e o Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor serão informados, também, e terão prazo de
quinze dias (artigo 3º, I, da resolução 08/2008) para se manifestarem sobre o
tema.
Após a comunicação da decisão aos ministros da Segunda Seção, o processo
seguirá para o Ministério Público Federal para também se manifestar, caso
deseje, em 15 dias. Está prevista, ainda, a publicação, na íntegra, no Diário
de Justiça Eletrônico, conforme artigo 3º, da Resolução 08/2008.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94096