06/10/2009
Só lei complementar deve regular permanência ou afastamento de magistrados e não o tribunal
A regulamentação sobre a permanência na comarca e eventuais afastamentos do
magistrado da comarca na qual exerce jurisdição deve ser feita por meio de lei
complementar federal. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso em que um juiz da comarca de Campo
Grande (MS), questionava ato do Conselho Superior da Magistratura de Mato
Grosso do Sul que tornou obrigatório ao magistrado comunicar por escrito os
seus deslocamentos para fora da comarca de sua atuação.
Segundo os autos, o Conselho Superior da Magistratura de Mato Grosso do Sul,
mediante o Provimento n. 90, determinou que todos os afastamentos dos
magistrados de suas comarcas, mesmo nos finais de semana, deveriam ser
comunicados por escrito à presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do
Sul (TJMS), para anotações nos prontuários. Decretou também que o
descumprimento dessa determinação implicaria anotação negativa na ficha
funcional do magistrado.
A defesa do juiz alega que esse ato limita o direito de locomoção dos
magistrados e cria uma nova sanção administrativa, pois o não cumprimento da
determinação acarretaria anotações negativas no prontuário funcional, o que
colocaria o magistrado em desvantagem para fins de promoção ou mudança de
comarca. A defesa alega, ainda, que o Conselho Superior da Magistratura de
Mato Grosso do Sul não tem competência para editar norma impositiva ou
restritiva, somente lei complementar federal poderia alterar a Lei Orgânica da
Magistratura (Loman).
O TJMS não aceitou o recurso, sustentando que o Provimento n. 90 simplesmente
regulamentou a necessidade de os magistrados requererem, por escrito e não
mais via telefone, como vinha sendo feito, a ausência de suas comarcas,
inclusive nos fins de semana ou feriados. A Corte sul-mato-grossense alegou
também não existir qualquer limitação ao direito de locomoção do magistrado
nem ferimento do princípio da dignidade humana. O juiz recorreu ao STJ.
A Segunda Turma, por unanimidade, acolheu o recurso do magistrado, seguindo as
considerações do relator do processo, ministro Mauro Campbell. Ele destacou
que, conforme a Constituição vigente, a regulamentação sobre a residência do
magistrado e os eventuais afastamentos necessários da comarca onde exerce a
judicatura deve ser feita por meio de lei complementar. O ministro ressaltou,
citando precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que a decisão do TJMS
restringe a liberdade de locomoção dos magistrados.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94084