05/10/2009
É competência do Procon aplicar multa pelo descumprimento das leis de defesa do consumidor
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou a
legitimidade do Procon para aplicar multas por descumprimento de suas
determinações, na defesa de interesse dos consumidores. A decisão da Turma se
deu em questão em que foi suscitado possível conflito de atribuições entre o
Procon e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
A matéria foi debatida na Segunda Turma durante o julgamento de recurso
especial interposto por empresa concessionária de serviço de telefonia que,
segundo os autos, teria descumprido a determinação do órgão de defesa do
consumidor quanto à instalação de linha telefônica no prazo estipulado de 10
dias. A empresa foi, então, multada pelo Procon.
A concessionária recorreu ao STJ, ao discordar de acórdão do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A empresa solicitou a desconstituição do
título executivo extrajudicial (multa) aplicada pelo órgão de defesa do
consumidor. Questionou a competência do Procon frente à Anatel. Para a
concessionária, o acórdão do TJRJ contrariou o artigo 19, IV e VII, da Lei n.
9.472/97 e o artigo 19, parágrafo único, do Decreto n. 2.338/97, pois a
atuação dos órgãos de defesa do consumidor dependeria de prévia coordenação da
Anatel, sob pena de usurpar a competência da agência reguladora.
Ao analisar a competência do Procon para aplicar a multa em debate, bem como a
compatibilidade da atuação do órgão de defesa do consumidor e a agência
reguladora (Anatel), o ministro Castro Meira, relator da matéria, reiterou a
competência do Procon e afastou o conflito de atribuições.
Para o relator, sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem
diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para
aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do
poder de polícia que lhe foi conferido no Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor (SNDC).
Tal situação, ressaltou o ministro, não exclui o exercício da atividade
regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei – nem se
confunde com ele. O foco das agências não se restringe à tutela particular do
consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos.
A continuidade e universalização do serviço, a preservação do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão e a modicidade tarifária são
exemplos destacados pelo ministro Castro Meira.
Segundo o ministro, a multa aplicada resultou do descumprimento de
determinação do Procon, cuja atuação visou respaldar diretamente o interesse
do consumidor representado na prestação adequada do serviço público. Assim, o
ministro relator Castro Meira reafirmou ser legítima a atuação do Procon para
aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do
poder de polícia.
Para o relator, na hipótese em exame, ao contrário do que argumentou a
concessionária, a sanção aplicada não se referiu ao descumprimento do Plano
Geral de Metas traçado pela Anatel – em seu recurso, a empresa alegou omissão
do TJRJ quanto à alegação de que estaria cumprindo o Plano Geral de Metas para
a universalização do serviço telefônico fixo instituído pela Anatel. A sanção
estaria relacionada sim com a qualidade dos serviços prestados pela empresa de
telefonia que, mesmo após firmar compromisso, deixou de resolver a situação do
consumidor prejudicado pela não instalação da linha telefônica. “Nesse
contexto, a atuação do Procon teve por finalidade a imediata proteção do
consumidor, sendo, portanto, inteiramente legítima”, definiu o ministro Castro
Meira.
Com esse entendimento, o STJ negou provimento ao recurso da concessionária. O
acórdão do TJRJ havia reconhecido a validade da multa. Entendeu, na mesma
linha, que a atividade regulatória da Anatel não excluiria a competência do
Procon para aplicar multas pelo descumprimento da legislação que protege o
consumidor.
Abrangência da atuação dos Procons
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabeleceu um microssistema
normativo, cercando-se de normas de caráter geral e abstrato e contemplando
preceitos normativos de diversas naturezas: direito civil, direito
administrativo, direito processual, direito penal.
A infraestrutura protetiva do consumidor, denominada Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor (SNDC), é um conjunto de órgãos públicos e entidades
privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção de defesa do
consumidor.
Os Procons, explicou o ministro Castro Meira, foram concebidos como entidades
ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito
das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas
infratoras, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o
consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do
consumidor nas suas respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições.
Portanto, o exercício da atividade de polícia administrativa é diferido
conjuntamente a diversos órgãos das diversas esferas da Federação, sujeitando
os infratores às sanções previstas no artigo 56 do CDC, regulamentadas pelo
Decreto n. 2.181/97. Entre as sanções aplicáveis aos que infringem as normas
de defesa do consumidor, podem-se citar multa, apreensão do produto, cassação
do registro do produto junto ao órgão competente, entre outras.
O parágrafo 1° do artigo 18 do Decreto n. 2.181/97 estabelece que poderá ser
apenado pelas infrações administrativas contra as relações de consumo aquele
que, por ação ou omissão, der causa à prática infratora, concorrer para a
prática ou dela se beneficiar.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94051