02/10/2009
Ex-diretor financeiro da Encol é excluído de denúncia por crime contra economia popular
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus ao ex-diretor
financeiro da Encol Rogério Daudt D´Oliveira, determinando sua exclusão da
denúncia feita contra ele e outros dirigentes da construtora pela prática de
crimes falimentares e contra a economia popular.
A Encol foi uma das maiores construtoras do país. No entanto, a partir de 1995
a empresa começou a apresentar dificuldades financeiras. Quatro anos depois,
teve a falência decretada, vitimando 42 mil famílias que haviam adquirido
imóveis.
Investigações revelaram que a falência foi consequência de uma série de
irregularidades cometidas por dirigentes e funcionários com poder de gestão na
companhia. Essas irregularidades levaram o Ministério Público a oferecer
denúncia contra 72 pessoas, entre as quais o ex-diretor financeiro.
Segundo informações constantes no processo, Daudt ingressou na Encol em
fevereiro de 1996 na condição de preposto do Banco Pactual. Sua missão era
examinar a possibilidade de recuperação da construtora, que à época já estava
com as contas deterioradas. Ele foi designado diretor financeiro e permaneceu
na empresa por nove meses, deixando o posto em novembro do mesmo ano.
Durante o tempo em que esteve na construtora Daudt exerceu o cargo de diretor
financeiro apenas de fato, mas não de direito. Isso porque ele não chegou a
assinar o termo de posse na função respectiva.
Essa circunstância específica, aliada ao fato de as dificuldades financeiras
da construtora terem se iniciado antes do ingresso de Daudt, foram levadas em
consideração pela Quinta Turma para a concessão do habeas-corpus.
O fundamento principal da decisão que excluiu o executivo da ação penal foi,
entretanto, o de que a denúncia feita pelo Ministério Público foi genérica,
não descrevendo a suposta conduta criminosa que teria sido praticada pelo
ex-diretor.
No voto proferido no julgamento, o relator da ação no STJ, ministro Arnaldo
Esteves Lima, ressaltou a singularidade da situação de Daudt e a generalidade
da acusação. “A denúncia (...) haveria de mencionar o que (Daudt) fizera ou
deixara de fazer, sinteticamente, hábil a justificar a persecução penal, sob
pena de dificultar-lhe ou mesmo inviabilizar o seu direito de defesa, com
todos os seus desdobramentos”, escreveu.
O relator observou ainda que, embora não aplicável à Daudt, a denúncia geral é
cabível para os demais acusados porque eles integravam a administração ou a
gerência da Encol.
A decisão do STJ não impede o oferecimento de nova denúncia contra o
ex-diretor financeiro desde que sejam observados os requisitos legais, como,
por exemplo, a descrição suficiente de eventual conduta criminosa do acusado.
A votação no julgamento não foi unânime. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho
divergiu em parte do relator quanto a um aspecto relacionado ao conflito entre
as Leis nº 7.492/86 (que define os crimes contra o sistema financeiro
nacional) e a nº 1.521/51(que trata dos crimes contra a economia popular).
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94037