02/10/2009
União deve pagar por ajuizamento indevido de execução fiscal
Em ação de execução fiscal indevidamente ajuizada, sendo cancelada a
inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, mesmo sem
resposta, a extinção do feito implica condenação da Fazenda Pública ao
pagamento dos encargos da sucumbência. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei n.
11.672/2008), a questão da condenação da Fazenda em honorários advocatícios em
razão do indevido ajuizamento da execução fiscal.
O recurso julgado foi apresentado pela Fazenda contra a decisão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF 3) que manteve a sua condenação em
honorários. “Na hipótese de extinção da execução fiscal fundada no artigo 26
da Lei n. 6.830/1980, o cabimento da condenação da Fazenda Pública ao
pagamento dos honorários advocatícios deve ser analisado à luz do princípio da
causalidade. Constatado o indevido ajuizamento da execução fiscal, a União
Federal deverá arcar com os ônus da sucumbência”, decidiu o TRF 3.
No STJ, a Fazenda alegou que o artigo 26 da Lei n. 6.830/1980 prevê a extinção
da execução antes da decisão de primeira instância sem qualquer ônus para as
partes e que o artigo 1º-D da Lei n. 9.494/1997 considera indevidos os
honorários advocatícios também nas execuções fiscais não embargadas.
Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a culpa pelo ajuizamento do
processo, no caso, foi da Fazenda Pública, tendo em vista que, desde abril de
2004, já tinha tomado conhecimento do equívoco na declaração do contribuinte
por meio da solicitação de retificação da declaração de débitos e créditos
tributários federais (DCTF), mas mesmo assim ajuizou a execução fiscal após
julho de 2004.
“O contribuinte que erra no preenchimento da DCTF deve ser responsabilizado
pelo pagamento dos honorários advocatícios. Por outro lado, o contribuinte
que, a tempo de evitar a execução fiscal, protocola documento retificador não
pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela
demora da administração em analisar o seu pedido”, afirmou o ministro.
Entenda o caso
Trata-se de situação em que o contribuinte entregou a DCTF relativa ao 1º
trimestre de 1999 com o período de apuração equivocado, o que impediu os
sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal (SRF) de identificar
adequadamente o pagamento do tributo, razão pela qual o débito foi encaminhado
para inscrição em dívida ativa em 13/2/2004.
O próprio contribuinte, em documento recebido e conferido pela SRF em abril de
2004, solicitou a retificação da DCTF a fim de corrigir o erro. Contudo, mesmo
diante da apresentação desse documento, a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) ajuizou a execução fiscal em julho de 2004.
Posteriormente, tendo em vista a demora da Fazenda Pública em verificar a
ocorrência dos pagamentos que alegou ter realizado, o contribuinte efetuou
depósito a fim de suspender a exigibilidade do crédito em cobrança e permitir
a expedição da certidão positiva de débitos com efeito de negativa.
Mais adiante, a própria PGFN requereu a extinção da execução fiscal em razão
do cancelamento da inscrição em dívida ativa por força do reconhecimento do
pagamento efetuado.
A sentença extinguiu a execução fiscal, condenando a Fazenda Nacional ao
pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. O TRF 3
confirmou a sentença, apenas reduzindo a verba honorária a R$ 1,2 mil.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94038