02/10/2009
Exame de DNA produzido após sentença pode ser considerado documento novo em ação rescisória
O exame de DNA, realizado posteriormente, é considerado documento novo,
apto a ensejar a ação rescisória. Com este entendimento, a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o processo de um ferroviário
será julgado novamente na instância de origem, depois que ele conseguiu
comprovar, por meio de exame de DNA, não ser o pai biológico da criança. A
decisão foi unânime.
Consta no processo que a representante legal da menor propôs ação de
investigação de paternidade com pedido de pensão alimentícia atribuindo ao
ferroviário a paternidade da menor. O ferroviário, por sua vez, negou que
fosse o genitor da criança. Inconformada, a mãe sugeriu que fosse realizado o
exame de DNA, mas ele se omitiu. O processo tramitou na Comarca de Corinto,
Minas Gerais, e a ação foi julgada procedente após o juiz colher depoimentos
de testemunhas que o indicaram como provável pai da menor.
Desta decisão, o ferroviário apelou. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
apresentou exame de DNA atestando não ser o pai biológico da criança. Assim,
entrou com ação rescisória, mas o Juízo da segunda instância negou o pedido
sob o fundamento de que o exame não é considerado documento novo por ter
deixado de ser produzido na ação principal.
Inconformada, a defesa recorreu. No STJ, afirmou que o exame de DNA obtido
posteriormente ao julgamento da ação de investigação de paternidade julgada
procedente é considerado documento novo. Desta forma, alegou violação ao
artigo 458, incisos III, VI, VII e IX do Código de Processo Civil (CPC).
Em seu voto, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro,
ressaltou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o DNA,
realizado posteriormente, é considerado documento novo. Assim, o relator
classificou a decisão do TJMG “limitada” ao negar o pedido.
Segundo o ministro, faltou o pressuposto de embasamento legal para o exercício
desta espécie de ação, interposta com fundamento de que pode ser rescindida a
sentença transitada em julgado, quando o autor obtiver documento novo, cuja
existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso (artigo 485, inciso VII, do
Código de Processo Civil).
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94036